
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760821-77.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
EMBARGANTE: ALEXSON DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento, ao fundamento de ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em demanda de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário.
2. O embargante sustenta contradição, ao argumento de que o contrato originário foi firmado em meio físico, sendo eletrônica apenas a renegociação posterior, o que exigiria a apresentação da via original do título.
3. A decisão embargada considerou desnecessária a juntada da via original, por entender tratar-se de título eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que, ao dispensar a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, deixou de observar que o título originário foi constituído em meio cartular, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. Verificada omissão na decisão embargada, que partiu de premissa fática equivocada ao considerar eletrônico o título originário, quando apenas a renegociação ocorreu por meio digital.
7. A cédula de crédito bancário possui natureza de título de crédito, sendo necessária a apresentação da via original quando emitida em suporte cartular, para garantir a regularidade da circulação do crédito.
8. A Súmula 41 do TJPI admite a dispensa do original apenas para títulos eletrônicos, hipótese não verificada no caso.
9. Ausente documento essencial à constituição do crédito, resta evidenciada a plausibilidade jurídica do direito alegado e o risco de dano decorrente da apreensão do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: “1. É indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando o título for emitido em meio cartular. 2. A renegociação eletrônica não descaracteriza a natureza física do título originário. 3. A ausência do título original compromete a constituição do crédito e autoriza a concessão de efeito suspensivo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por ALEXSON DE OLIVEIRA SILVA (id nº 27968213), em face da decisão monocrática de id nº 27261359, que negou o efeito suspensivo postulado pelo Embargante no Agravo de Instrumento, ante a ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em suas razões recursais (id nº 27968213), o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição na decisão embargada ao aplicar a exceção da súmula a uma situação fática diversa, haja vista que o contrato que deu origem à dívida foi assinado de forma física (cartular) e somente a renegociação da dívida que foi realizada por meio eletrônico, conforme id nº 27222072 – págs. 156/158.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar.
DECIDO
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Passo, pois, ao mérito do recurso.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Em suas razões, a parte Embargante aduz, em suma, a existência de contradição na decisão embargada ao aplicar a exceção da súmula a uma situação fática diversa, haja vista que o contrato que deu origem à dívida foi assinado de forma física (cartular) e somente a renegociação da dívida que foi realizada por meio eletrônico, conforme id nº 27222072 – págs. 156/158. Dessa forma, reitera a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancária, para fins de constituição da mora necessária para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
No caso, a decisão embargada negou o efeito suspensivo ao recurso, entendendo pela ausência do fumus boni iuris, ao considerar desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título firmado eletronicamente, à luz da Lei nº 13.986/2020 e da Súmula nº 41 do TJPI.
Contudo, ao reapreciar os autos, especialmente a cédula de crédito bancário que lastreia a ação originária (id nº 27222072 – págs. 149/160), verifica-se que a decisão embargada incorreu em vício de omissão ao não observar que o título originário da dívida foi formalizado em suporte cartular, e somente a renegociação posterior realizada por meio eletrônico (id nº 27222072 – págs. 164/166).
Dessa forma, constata-se que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar eletrônica a cédula de crédito que fundamenta a demanda, quando, na realidade, apenas a renegociação contratual se deu em ambiente digital, subsistindo o título originário em meio físico.
Reconheço, portanto, a existência de vício de omissão na decisão embargada e, para fins de sua correção, passo à reanálise dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Como visto, extrai-se dos autos que o Embargante celebrou com o Embargado cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, correspondente ao financiamento para aquisição de veículo, tendo o instrumento originário sido formalizado em meio físico, conforme documento de id nº 27222072 – págs. 149/160.
Sobre o tema, é cediço que a cédula de crédito bancário, enquanto título de crédito, possui atributos próprios, tais como literalidade, autonomia, abstração, independência e, sobretudo, circulação, sendo expressamente transferível mediante endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Diante dessa natureza jurídica, a exigência de apresentação da via original do título — ou, ao menos, de sua adequada vinculação ao processo — não se revela mero formalismo, mas constitui instrumento essencial de controle da circulação do crédito, assegurando a identificação do legítimo titular da obrigação e prevenindo a possibilidade de múltiplas cobranças fundadas no mesmo título.
Nesse contexto, entendo indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário nas demandas que visem ao exercício dos direitos dela decorrentes, especialmente quando se tratar de título emitido em suporte cartular.
Tal exigência mostra-se ainda mais relevante nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, nas quais a medida liminar possui caráter satisfativo e pode evoluir para a execução do crédito, impondo maior rigor na verificação da higidez do título que embasa a pretensão.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste e. TJPI, através da aprovação do enunciado sumular nº 41, o qual assim dispõe:
Súmula 41 do TJPI – “A partir da Lei nº 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Assim, embora o ordenamento jurídico admita a emissão de cédulas de crédito bancário sob a forma eletrônica, hipótese em que se dispensa a apresentação da via original, tal orientação restringe-se às situações em que o próprio título é constituído integralmente em ambiente digital, o que não se verifica no caso concreto.
Na hipótese dos autos, a cédula de crédito originária da dívida foi formalizada em suporte cartular, sendo a renegociação posterior insuficiente para descaracterizar a natureza do título primitivo ou afastar a exigência de sua apresentação. Logo, a incidência da orientação que dispensa a juntada da via original não se aplica ao caso em exame, porquanto fundada em premissa fática diversa.
Desse modo, tendo em vista que o Embargado não se desincumbiu de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, limitando-se a juntar cópia digitalizada do título, resta comprometida, neste momento processual, a demonstração da regular constituição do crédito, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Diante desse cenário, evidencia-se a plausibilidade jurídica das alegações do Embargante, ante a ausência de documento essencial à constituição válida do crédito, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco de apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e eventual alienação, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Portanto, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, reconhecendo e sanando o vício de omissão apontado, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMO a decisão embargada para reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal e, consequentemente, DEFERIR o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão contido na decisão embargada, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR a decisão embargada para reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal e, consequentemente, DEFERIR o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
OFICIE-SE o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, retornem-me os autos conclusos para o julgamento definitivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0760821-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorALEXSON DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação27/04/2026