
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756156-81.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
AGRAVANTE: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA
AGRAVADO: ELO ENGENHARIA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. COMPETÊNCIA FIRMADA. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
2. Verificação da existência de prevenção de Desembargador Relator em agravo anterior relacionado ao mesmo processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de prevenção do relator, com base em decisão anterior proferida em recurso relativo ao mesmo processo originário, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prevenção do relator está prevista no art. 135-A, parágrafo único, e art. 142 do Regimento Interno do TJPI.
5. Constatada a atuação anterior de outro Desembargador em agravo relacionado ao mesmo feito, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Cancelamento da distribuição do agravo à relatoria atual. Determinação de redistribuição ao Desembargador prevento.
Tese de julgamento: “1. Configura-se a prevenção do relator quando este tiver julgado recurso anterior no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção justifica a redistribuição do feito, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.”
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, p.u., e 142.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. nº 0814113-47.2022.8.18.0140) ajuizada por ELO ENGENHARIA LTDA, ora agravada, em face do ora agravante.
Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Agravo de instrumento ao Excelentíssimo Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0755973-47.2025.8.18.0000.
Assim, é indiscutível a prevenção do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste Agravo de Instrumento à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, na 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0756156-81.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorFREDERICO HERBERT LOPES ROCHA
RéuELO ENGENHARIA LTDA
Publicação27/04/2026