Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800131-73.2024.8.18.0114


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800131-73.2024.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT
EMBARGADO: IVO BOFF


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução.

 2. O apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, sem requerimento ou concessão de gratuidade da justiça.

 3. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, não suprida após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

6. A ausência de comprovação do preparo configura vício sanável, devendo a parte ser intimada para regularização.

7. Não sanado o vício no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.

8. A inércia do apelante após regular intimação autoriza o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação não conhecida.

“Tese de julgamento:” “1. A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 2. O não atendimento à determinação judicial no prazo legal impede o conhecimento da apelação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.432.123/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.03.2019.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de apelação interposta por Ivo Boff contra sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução, ajuizada por Heriberto Lindon Gerhardt e Lore Brautigam Gerhardt, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI.

 Na ocasião da interposição do recurso, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação, não havendo nos autos requerimento de gratuidade da justiça, tampouco decisão que a tenha concedido. A ausência de recolhimento do preparo configura vício sanável, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC.

Dessa forma, por despacho de ID nº 29633572, foi determinado que o Apelante comprovasse nos autos o recolhimento do preparo recursal (custas e porte de remessa e retorno), em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Todavia, os apelantes mantiveram-se inertes, não cumprindo a determinação judicial.

Conforme dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC, a ausência do preparo enseja a deserção do recurso, quando, intimado, o recorrente não regulariza a pendência no prazo legal:


“Art. 1.007, §2º – A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, não conheço da Apelação interposta, por deserção, diante da inércia dos apelantes quanto ao recolhimento do preparo recursal, mesmo após expressa e regular intimação.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e retorno dos autos à origem.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-73.2024.8.18.0114 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800131-73.2024.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

HERIBERTO LINDON GERHARDT

Réu

IVO BOFF

Publicação

27/04/2026