
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800131-73.2024.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT
EMBARGADO: IVO BOFF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução.
2. O apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, sem requerimento ou concessão de gratuidade da justiça.
3. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, não suprida após intimação, enseja a deserção e o não conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
6. A ausência de comprovação do preparo configura vício sanável, devendo a parte ser intimada para regularização.
7. Não sanado o vício no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção.
8. A inércia do apelante após regular intimação autoriza o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não conhecida.
“Tese de julgamento:” “1. A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 2. O não atendimento à determinação judicial no prazo legal impede o conhecimento da apelação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.432.123/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.03.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Ivo Boff contra sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução, ajuizada por Heriberto Lindon Gerhardt e Lore Brautigam Gerhardt, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI.
Na ocasião da interposição do recurso, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação, não havendo nos autos requerimento de gratuidade da justiça, tampouco decisão que a tenha concedido. A ausência de recolhimento do preparo configura vício sanável, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, por despacho de ID nº 29633572, foi determinado que o Apelante comprovasse nos autos o recolhimento do preparo recursal (custas e porte de remessa e retorno), em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Todavia, os apelantes mantiveram-se inertes, não cumprindo a determinação judicial.
Conforme dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC, a ausência do preparo enseja a deserção do recurso, quando, intimado, o recorrente não regulariza a pendência no prazo legal:
“Art. 1.007, §2º – A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, não conheço da Apelação interposta, por deserção, diante da inércia dos apelantes quanto ao recolhimento do preparo recursal, mesmo após expressa e regular intimação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e retorno dos autos à origem.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800131-73.2024.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorHERIBERTO LINDON GERHARDT
RéuIVO BOFF
Publicação27/04/2026