
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0820616-21.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: WYLSON ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO
APELADO: DIEGO MEDEIROS DE VASCONCELOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão judicial, sendo o recorrente intimado para regularizar sua representação processual mediante juntada de instrumento procuratório válido, nos termos do art. 76 do CPC.
Fato relevante. Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do apelante, inclusive por oficial de justiça, todas infrutíferas, não sendo possível sua localização. A patrona informou a impossibilidade de contato com o constituinte.
Decisão anterior. Diante da ausência de regularização, o juízo deixou de conhecer do recurso e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação válida e decurso de prazo razoável, impede o conhecimento do recurso e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A regular representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 76 do CPC.
A ausência de saneamento do vício, mesmo após determinação judicial e tentativas de intimação, caracteriza a inércia da parte.
A impossibilidade de localização do recorrente, confirmada inclusive por sua advogada, inviabiliza a regularização da representação processual.
A ausência de pressuposto processual válido autoriza o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76, §1º, I, 932, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por WYLSON ALMEIDA CARVALHO DE ARAÚJO.
Verifica-se dos autos que o recorrente foi devidamente instado a regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento procuratório válido, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme se depreende das certidões e mandados acostados, foram empreendidas reiteradas tentativas de intimação pessoal do apelante, todas infrutíferas, inclusive por meio de oficial de justiça, não sendo possível sua localização nos endereços constantes dos autos.
Ressalte-se que já transcorreu prazo mais que razoável para o cumprimento da determinação judicial, sem que houvesse a devida regularização do vício apontado.
Cumpre destacar, ainda, que a própria patrona do recorrente informou a impossibilidade de localizar seu constituinte, circunstância que evidencia a inviabilidade de saneamento da irregularidade.
Dessa forma, resta caracterizada a inércia da parte recorrente, bem como a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na regular representação processual.
Ante o exposto:
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual de constituição válida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0820616-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorWYLSON ALMEIDA CARVALHO DE ARAUJO
RéuDIEGO MEDEIROS DE VASCONCELOS
Publicação27/04/2026