
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802151-22.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES PINHO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DO AMPARO RODRIGUES PINHO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. ADESÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos referentes à "Tarifa Pacote de Serviços", determinou a suspensão das cobranças e condenou o banco à restituição simples dos valores para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, indeferindo o pedido de danos morais. O banco apelante postula a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de prescrição trienal, a validade da contratação via autoatendimento e a ausência de má-fé para afastar a repetição. A apelada requer a manutenção da sentença, defendendo a prescrição quinquenal, a abusividade da cobrança por invalidade do documento apresentado e o cabimento da devolução em dobro;
2. A instituição financeira demonstrar a contratação regular do pacote de serviços, uma vez que o código de autenticação do instrumento eletrônico juntado aos autos consta a assinatura digital da parte autora com autenticação mecânica, IP, hash, diretamente na agência (usando cartão e assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento) e data.
3. A instituição financeira atua no exercício regular de direito ao promover a cobrança de tarifas decorrentes de serviços devidamente contratados pelo consumidor.
4. A comprovação da legalidade da cobrança afasta a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da instituição bancária, inviabilizando o pleito autoral de repetição do indébito.
5. Recurso provido
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A., réu na origem, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria do Amparo Rodrigues Pinho, autora na origem.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O fundamento central da decisão consistiu na inexistência de prova válida da contratação do pacote de serviços por parte da consumidora, uma vez que o código de autenticação do instrumento eletrônico apresentado pela instituição financeira constou como inexistente em consulta realizada ao próprio sistema de validação do banco. Diante da ausência de autorização prévia, o juízo declarou a inexistência dos débitos relativos à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" e determinou a suspensão das cobranças e a restituição dos valores descontados, na forma simples para operações anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, afastando-se, contudo, a configuração de danos morais por se tratar de mero aborrecimento. Os principais elementos probatórios considerados foram os extratos bancários que evidenciaram os descontos mensais e o documento eletrônico de contratação apresentado pela defesa, cuja autenticidade restou rechaçada.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta a ocorrência da prescrição trienal, nos moldes da legislação civil. No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa sob o amparo de normativas do Banco Central, sustentando que a adesão ao pacote ocorreu de forma regular, mediante o uso de cartão e assinatura eletrônica intransferível em terminal de autoatendimento. Alega ainda o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, de prejuízos materiais e de má-fé, inviabilizando a repetição do indébito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com o afastamento das condenações materiais e a imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente à parte adversa, fundamentando-se no princípio da causalidade.
Em sede de contrarrazões, a apelada requer a manutenção integral da sentença prolatada. Argumenta, de plano, a inocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, corrobora a tese de ausência de prova de contratação, destacando que o documento interno do banco não possui validação e seu código de autenticação falhou. Sustenta a abusividade da cobrança bancária realizada sem a sua anuência expressa e defende a correção da repetição do indébito em dobro, que prescinde da prova de má-fé do fornecedor. Requer, por fim, o desprovimento do apelo e a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, e CONHEÇO dos mesmos.
DA VALIDADE CONTRATUAL
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também a efetiva utilização dos serviços contratados.
Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula 35 deste Tribunal, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre banco e autora:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).
O contrato consta a assinatura digital da parte autora com autenticação mecânica, IP, hash, diretamente na agência (usando cartão e assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento) e data que, além de possibilitar a análise e aprovação da Tarifa Bancária, permitiu reconhecer a validade da contratação conforme id. 74844382.
Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntado na inicial (id. 31956706), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que a parte requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, para no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os honorários advocatícios em favor da parte ré sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0802151-22.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES PINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026