Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800323-55.2025.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800323-55.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Francisco José Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito e a irregularidade de descontos mensais realizados entre 2020 e 2024 sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor total de R$ 2.597,59, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco decorrem de contratação válida e de efetiva utilização de cartão de crédito pelo consumidor; e (iii) determinar se há ato ilícito capaz de justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando o apelante impugna a valoração probatória realizada na sentença e sustenta a aplicação das Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para questionar a regularidade da contratação.
  2. As relações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, mas a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar termo de adesão assinado pelo consumidor, cuja assinatura apresenta convergência com a aposta na procuração juntada aos autos.
  4. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relativa à comprovação de repasse de valores em operações de mútuo consignado, não se aplica ao contrato de cartão de crédito, cuja execução se demonstra pela disponibilização de limite e pela utilização do serviço.
  5. As faturas juntadas aos autos demonstram uso reiterado do cartão em estabelecimentos comerciais situados na cidade de Inhuma/PI, como “Drogaria Leal”, “Posto 2 Amigos”, “Armazém Eldorado” e “Unilink Telecom”, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação.
  6. A conduta do consumidor que utiliza reiteradamente o cartão de crédito e, posteriormente, questiona a validade do ajuste afronta a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium.
  7. A cobrança de valores correspondentes a faturas de cartão de crédito regularmente contratado e utilizado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a existência de ato ilícito.
  8. A ausência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida impede a condenação por danos morais e afasta a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas causas envolvendo contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A regularidade do contrato de cartão de crédito pode ser comprovada por termo de adesão assinado e por faturas que evidenciem a utilização efetiva do serviço. 3. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, referente à comprovação de repasse de valores em mútuo consignado, não se aplica ao contrato de cartão de crédito. 4. A cobrança de faturas decorrentes de cartão de crédito contratado e utilizado pelo consumidor configura exercício regular de direito e não gera repetição de indébito nem indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 487, I, 932, III, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 113, 188, I, e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-23.2024.8.18.0054, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801618-97.2024.8.18.0043, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001463-63.2024.8.26.0407, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI , que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 32461371) , a parte autora, ora apelante, narrou ser titular de conta bancária (Agência: 5813; Conta: 6653-2) junto à instituição financeira ré, mantida exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, no período compreendido entre os anos de 2020 e 2024, constatou descontos mensais e sucessivos sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", os quais totalizaram a quantia de R$ 2.597,59. Argumentou que jamais contratou qualquer serviço de cartão de crédito que justificasse tais lançamentos, classificando a conduta do banco como uma "emboscada bancária" que se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e de parca instrução  . Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (perfazendo R$ 5.195,18) e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00  .

Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 32461389) . Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, além de apontar indícios de litigância predatória devido ao elevado número de ações ajuizadas pela parte autora. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito em 10/11/2021, tendo inclusive realizado o desbloqueio do produto via telefone em 22/11/2021  . A instituição financeira colacionou aos autos o Termo de Adesão devidamente assinado (ID 32461392) e faturas de cartão de crédito (ID 32461390) que demonstram a utilização efetiva do serviço em estabelecimentos comerciais na própria cidade de Inhuma/PI, tais como "Drogaria Leal", "Posto 2 Amigos" e "Unilink Telecom" . Argumentou, assim, que as cobranças constituem exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de indenizar.

Após a apresentação de réplica pelo autor  , sobreveio a sentença de ID 32461397  . O magistrado de primeiro grau, ao promover o julgamento antecipado do mérito, rechaçou as alegações de fraude e desconhecimento da contratação. Fundamentou a decisão no fato de o banco ter comprovado a adesão voluntária do consumidor por meio do instrumento contratual (ID 75166338), ressaltando que a assinatura nele aposta é idêntica àquela constante na procuração que instrui a inicial. Pontuou, ademais, que a utilização do cartão de crédito exige senha pessoal e intransferível, restando demonstrado o proveito econômico obtido pelo autor com as compras realizadas. Assim, julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sob o ID 32461398  . Em suas razões recursais, reiterou a tese de inexistência de relação jurídica válida e sustentou que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. Argumentou que o banco não apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do suposto empréstimo, invocando a aplicação das Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  . Alegou que as telas de sistema apresentadas pela defesa são documentos unilaterais e desprovidos de valor probatório, pugnando pela reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais .

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 32461399). Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, alegando que o apelante se limitou a repetir os argumentos da exordial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do decisum combatido, reiterando que a prova documental é robusta no sentido de confirmar a contratação e o uso frequente do cartão pelo titular.

É o relatório. Passo a decidir. 


2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O juízo de admissibilidade do presente recurso de apelação revela o preenchimento integral dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigíveis. A irresignação foi interposta tempestivamente.

No que tange ao preparo recursal, a parte apelante requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça , o que se impõe, visto que o benefício foi deferido pelo juízo de origem em sede de despacho saneador e não houve alteração superveniente da condição de hipossuficiência econômica do recorrente, que percebe benefício previdenciário de baixo valor para sua subsistência e custeio de medicamentos.

Assim, mantenho a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil .

 Em sede de preliminar de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu a ausência de dialeticidade recursal . Sustentou o apelado que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos lançados na petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que ensejaria o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC . Entretanto, tal tese não merece prosperar. Conforme se extrai das razões recursais de ID 32461398 , o apelante direcionou sua insurgência contra a valoração probatória realizada pelo magistrado de piso, invocando especificamente a aplicação das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí .

O recorrente argumentou que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores por meio de transferência eletrônica disponível (TED), tese jurídica que visa desconstituir o fundamento central do decisum de primeiro grau sobre a regularidade da contratação. Dessa forma, houve impugnação suficiente da motivação da sentença, afastando-se o vício de irregularidade formal. O princípio da dialeticidade exige apenas que a parte demonstre sua discordância com o provimento judicial atacado, o que restou plenamente satisfeito no caso concreto . Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento.

Por fim, destaca-se que a natureza da matéria debatida e a existência de entendimento consolidado nesta Corte autorizam o julgamento monocrático por este Relator. O art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil confere poderes ao relator para negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia sobre descontos em benefício previdenciário e a validade de contratações bancárias encontra-se pacificada por meio de diversos enunciados sumulares deste Regional (Súmulas 18, 26, 35 e 40), o que atrai a aplicação do dispositivo legal mencionado para garantir a celeridade e a segurança jurídica . Presentes os requisitos legais, passo ao exame das questões de fundo do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Verificou-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.


3. DO MÉRITO RECURSAL


3.1 Da Incidência do CDC


A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser obrigatoriamente solvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É pacífico o entendimento de que as atividades bancárias, financeiras e de crédito submetem-se aos ditames da legislação consumerista, uma vez que as instituições financeiras se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor de serviços, enquanto o correntista ostenta a condição de destinatário final do produto ou serviço contratado.

Tal premissa jurídica encontra-se solidamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 297, estabelecendo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A subsunção do caso a este regime especial implica o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor perante o banco, atraindo deveres anexos de conduta pautados na transparência e na boa-fé objetiva.

Nesse cenário, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor   prevê como direito básico a inversão do ônus da prova, mecanismo processual destinado a equilibrar a relação de forças entre as partes, facilitando a defesa dos direitos do consumidor em juízo quando for verossímil a sua alegação ou quando ele for hipossuficiente. No entanto, é imperativo destacar que tal inversão não possui caráter absoluto nem automático, tampouco isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos que fundamentam sua pretensão.

Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou balizas claras sobre o tema por meio da Súmula nº 26, que possui a seguinte redação:


"SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


Portanto, a aplicação do diploma consumerista não autoriza o acolhimento de alegações genéricas desacompanhadas de qualquer lastro probatório indiciário. O ordenamento jurídico repele a chamada "prova diabólica" para o consumidor, mas igualmente veda que a inversão do ônus da prova se transforme em um salvo-conduto para o ajuizamento de demandas fundadas exclusivamente em afirmações unilaterais que colidem frontalmente com a realidade documental dos autos.

A jurisprudência reafirma a necessidade de cautela na aplicação desse instituto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTOR ALFABETIZADO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO DE LIQUIDAÇÃO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-23.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025) 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801618-97.2024.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. (…) Contratação eletrônica realizada com apresentação de ‘selfie’ e documentos pessoais da autora. Transferência de valores para conta da consumidora que não foi impugnada. (…) Descontos que tiveram início em 2021, não se extrapolando o prazo de 84 (oitenta e quatro) parcelas previstas no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Consumidora acostumada a lidar com empréstimo consignado. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade de conversão do contrato realizado para empréstimo consignado. Nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10014636320248260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).

 

Dessa forma, a análise do mérito recursal perpassará pelo cotejo entre as alegações de desconhecimento da contratação feitas pelo apelante e o acervo documental apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua defesa, sempre observando se o consumidor logrou êxito em apresentar os indícios mínimos de irregularidade exigidos pela Súmula nº 26 desta Corte. 


3.2 Da Validade da Contratação e da Efetiva Utilização do Serviço Contratado


No que concerne ao cerne da controvérsia, a análise minuciosa do acervo probatório conduz à conclusão inequívoca de que a relação jurídica entre as partes é legítima. O BANCO BRADESCO S.A. logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus processual ao colacionar o Termo de Adesão devidamente assinado pelo consumidor (ID 32461392)  . Confrontando-se a assinatura constante no referido instrumento com aquela aposta na procuração outorgada nos autos (ID 32461378)  , verifica-se total convergência grafotécnica, o que afasta, de pronto, a tese de fraude ou desconhecimento da pactuação, conforme já bem pontuado na sentença recorrida  .

A irresignação do apelante repousa, em grande medida, na suposta violação à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores via transferência eletrônica disponível (TED)  . Contudo, tal alegação padece de equívoco técnico intransponível. A mencionada súmula destina-se às operações de mútuo consignado, nas quais a entrega do capital ao mutuário é o elemento essencial para a perfeição do negócio jurídico. Diferentemente, no contrato de cartão de crédito, a obrigação do fornecedor consiste em disponibilizar um limite de crédito para que o titular realize aquisições de bens e serviços junto a terceiros ou efetue saques emergenciais  .

Nesse contexto, a prova da execução contratual não se faz via TED, mas pela apresentação das faturas de consumo, as quais, no presente caso (ID 32461390), revelam um histórico denso de utilização do cartão pelo apelante . Constata-se que o recorrente fez uso reiterado do produto em estabelecimentos situados na sua própria cidade de residência, Inhuma/PI, a exemplo de gastos realizados na "Drogaria Leal", "Posto 2 Amigos", "Armazém Eldorado" e na empresa de telecomunicações "Unilink Telecom" . Tal circunstância é incompatível com a alegação de desconhecimento do serviço, demonstrando que o apelante obteve proveito econômico direto e consciente da contratação por longo período.

Ademais, a conduta do recorrente ao usufruir do crédito disponibilizado e, anos depois, questionar a validade do ajuste sob a pecha de "venda casada" ou "emboscada bancária" configura nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113   e 422   do Código Civil.

O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, consagrado pela teoria do venire contra factum proprium, que impede a parte de exercer uma posição jurídica em contradição com o seu comportamento anterior, quando este tenha gerado confiança legítima na contraparte .

Portanto, restando comprovada a adesão voluntária e, principalmente, o usufruto reiterado do serviço pelo consumidor, não há vício capaz de macular a higidez do negócio jurídico, devendo ser integralmente mantida a improcedência do pedido de anulação contratual.


3.3 Da Ausência de Ato Ilícito


A pretensão indenizatória e o pleito de repetição de indébito formulados pelo apelante dependem, umbilicalmente, da caracterização de um ato ilícito praticado pela instituição financeira. No entanto, diante da comprovação cabal da regularidade da contratação e do histórico de uso efetivo do cartão de crédito, resta esvaziado qualquer fundamento jurídico para a condenação do BANCO BRADESCO S.A.

Conforme preceitua o art. 188, inciso I, do Código Civil  , não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em exame, a realização de descontos em conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" nada mais é do que a cobrança legítima por serviços efetivamente contratados e usufruídos pelo consumidor . A instituição financeira agiu dentro dos limites pactuados, garantindo a contraprestação pelo crédito disponibilizado e utilizado para compras em estabelecimentos comerciais locais de Inhuma/PI .

No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil exige a demonstração de uma lesão real aos direitos da personalidade. Ausente a prova de qualquer falha na prestação do serviço ou conduta arbitrária do banco, não se vislumbra abalo anímico passível de reparação pecuniária. A mera irresignação com cobranças autorizadas não configura dano moral in re ipsa, tampouco o apelante logrou êxito em demonstrar qualquer excepcionalidade que justificasse a intervenção do Judiciário sob este prisma . Admitir o contrário ensejaria o indesejado enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio.

De igual modo, a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, carece de amparo legal. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido. Na espécie, os valores descontados destinavam-se à quitação de faturas de um cartão de crédito cujas transações foram reconhecidamente realizadas mediante o uso de senha pessoal do titular, o que afasta a tese de indébito . A cobrança foi lídima, oriunda de dívida líquida, certa e exigível decorrente do usufruto do crédito.

Dessa forma, inexistindo a prática de qualquer ato contrário ao direito pela apelada, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida. 


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil , CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante ao patrono da instituição financeira ré para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-55.2025.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800323-55.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO JOSE FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026