
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801743-77.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIS LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O extrato de consignações do INSS não substitui, em contexto de suspeita de litigância predatória, os extratos bancários necessários à verificação da disponibilização ou não do valor do empréstimo. 4. As Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI devem ser harmonizadas com a Súmula 33 do TJPI, que disciplina especificamente as cautelas judiciais em demandas repetitivas ou predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III e IV, 142, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, REsp 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmulas 18, 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível 0801780-54.2024.8.18.0088, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível 0805141-66.2023.8.18.0039, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 89169493) interposto por LUIS LOPES DE SOUSA contra a sentença proferida (ID 86810772) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Na petição inicial (ID 32491810), a parte autora, ora apelante, qualificada como trabalhador rural, idosa e analfabeta, afirmou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 927385391, no valor de R$ 9.663,12, a ser pago em 36 parcelas de R$ 268,42 cada . Sustentou a inexistência de contratação legítima, aduzindo falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais .
O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 82958133, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis ao lastro mínimo da pretensão, ante o poder geral de cautela e a suspeita de litigância predatória. Entre as exigências, destacaram-se: a comprovação atualizada de residência; a juntada de extratos bancários da conta corrente relativos ao mês da suposta contratação, ao mês do primeiro desconto e aos períodos imediatamente anterior e posterior; e o esclarecimento pormenorizado sobre a identidade de polos em outras demandas distribuídas pelo mesmo patrono . A referida decisão fundamentou-se no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí .
Em resposta (ID 83833815), o autor apresentou manifestação arguindo que as exigências judiciais careceriam de respaldo legal e configurariam formalismo excessivo, defendendo a validade da procuração particular para analfabetos (art. 595 do Código Civil) e a suficiência do histórico de consignações do INSS (ID 77581204) para demonstrar a verossimilhança das alegações . Alegou, ainda, que os extratos bancários seriam documentos de obtenção onerosa e que a prova da não recepção do crédito constitui fato negativo, incumbindo ao banco o ônus de provar a regularidade da transferência .
Sobreveio a sentença (ID 86810772), na qual a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O juízo apontou que, embora devidamente intimada, a parte autora não colacionou os documentos requeridos, especialmente os extratos bancários, que considerou de fácil acesso e essenciais para aferir a plausibilidade da alegação de vício de consentimento. Ressaltou que o descumprimento da ordem de emenda obsta o desenvolvimento válido do processo, especialmente em cenários com indícios de advocacia predatória, conforme autoriza o art. 321 do CPC e a jurisprudência sumulada deste Tribunal .
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 89169493), sustentando a reforma integral do julgado. Argumentou que a peça vestibular atende a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que a exigência de extratos bancários viola os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Invocou as Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI para reforçar a tese de que a inversão do ônus da prova e a suficiência do extrato previdenciário deveriam permitir o prosseguimento da lide .
Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao ID 94477753, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença extintiva. Defendeu a validade do negócio jurídico com base nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, sustentando que a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. Afirmou, ainda, a legitimidade das cautelas judiciais contra demandas repetitivas e a ausência de prova mínima do direito alegado pela parte recorrente .
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso interposto preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, tanto sob a ótica objetiva quanto subjetiva. No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sendo a apelação o instrumento processual adequado, conforme a inteligência do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A interposição do recurso revelou-se tempestiva, conforme certificado pela secretaria da vara de origem (ID 32492027). Não se vislumbram, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a desistência ou renúncia.
Relativamente ao preparo, constata-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, benesse concedida pelo juízo a quo na sentença recorrida e devidamente mantida neste grau de jurisdição. Tal condição desonera o recorrente do recolhimento imediato das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, restando configurada a regularidade do preparo pela via da isenção. Presentes também a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que a decisão judicial proferida na origem obstou o prosseguimento da pretensão declaratória e indenizatória formulada pelo autor.
Dessa forma, o recurso deve ser integralmente conhecido e recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do diploma processual civil.
Neste ponto, cumpre ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático da presente insurgência. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que se manifeste contrário a entendimento sumulado do próprio Tribunal. No cenário em análise, a controvérsia gravita em torno da legitimidade de exigências documentais complementares para o recebimento da inicial em face de indícios de litigância predatória, matéria que encontra solução pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da Súmula nº 33.
Assim, a existência de jurisprudência dominante e específica autoriza a entrega da prestação jurisdicional de forma unipessoal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1 Do Poder Geral de Cautela
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legitimidade das exigências documentais impostas pelo juízo de origem como condição para o processamento da demanda.
Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil brasileiro impõe ao magistrado o dever-poder de zelar pela regularidade da relação jurídica processual desde o seu nascedouro. Nesse contexto, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece uma diretriz cogente: ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Tal providência não constitui mero formalismo, mas instrumento essencial para garantir que a prestação jurisdicional seja entregue de forma segura e eficaz, evitando o processamento de lides carentes de pressupostos básicos ou fundadas em premissas fáticas duvidosas.
A atuação preventiva do magistrado encontra amparo direto no poder geral de cautela, que lhe confere a responsabilidade de dirigir o processo reprimindo abusos do direito e atos contrários à dignidade da justiça. O art. 139, inciso III, do CPC , é explícito ao incumbir o relator de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, conferindo-lhe os meios necessários para assegurar a probidade da tramitação processual. No caso dos autos, a determinação de juntada de extratos bancários e a exigência de regularização da representação processual foram medidas saneadoras legítimas, destinadas a conferir autenticidade à pretensão deduzida e a verificar se a vontade da parte autora, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável, estava efetivamente representada no ajuizamento da ação.
Ademais, é imperioso desmistificar a tese recursal de que tais exigências violariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) . O acesso à justiça, embora garantia fundamental, não é absoluto e não autoriza o uso indiscriminado, temerário ou abusivo da máquina judiciária.
A proteção constitucional destina-se às demandas reais e legítimas, não servindo de salvo-conduto para o ajuizamento de ações em massa despidas de lastro probatório mínimo. Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais visa justamente proteger o jurisdicionado e garantir que o Judiciário seja acionado para solucionar problemas concretos, e não para servir de balcão de negócios para práticas predatórias.
Nesse sentido, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à inicial, após ser devidamente oportunizada a regularização, atrai a consequência jurídica prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da peça vestibular.
A jurisprudência consolidada, inclusive por este Tribunal de Justiça do Piauí, reafirma que o descumprimento de diligências razoáveis e fundamentadas no poder geral de cautela justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de rigor quando o objetivo é a preservação da lealdade processual e da ética no exercício do direito de ação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801780-54.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória.
2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação.
5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários.
6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo.
7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário.
8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.
11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805141-66.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Portanto, a conduta do juízo a quo revelou-se adequada e proporcional ao contexto fático-processual, agindo em estrita observância ao dever de cooperação e ao princípio da eficiência, que impõem a triagem rigorosa das demandas para obstar o prosseguimento de lides que não atendam aos requisitos mínimos de seriedade e transparência.
3.2 Da Litigância Predatória
A litigância predatória tem exigido do Poder Judiciário uma postura proativa e vigilante, de modo a preservar a integridade do sistema de justiça e garantir que o processo não seja utilizado como instrumento de aventura jurídica. Esse cenário caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de demandas fundadas em teses genéricas e padronizadas, muitas vezes desacompanhadas de elementos mínimos que comprovem a existência da relação jurídica ou a efetiva lesão ao direito. No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios dessa prática ao constatar que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações na Comarca com objeto idêntico e petições semelhantes, o que justificou a imposição de cautelas excepcionais na fase de recebimento da inicial.
Nesse contexto, a diretriz adotada pela magistrada de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp n. 2.021.665/MS).
A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para que a parte apresente documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão, tais como procuração atualizada e extratos bancários.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL . PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA . RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . TEMA Nº 1198/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF . 2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 00000000000002241545 SP 2025/0420724-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA . 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art . 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.
(STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)
Acompanhando a orientação do tribunal superior, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria por meio da Súmula nº 33 que reputa legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), com base no art. 321 do Código de Processo Civil, sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A referida súmula confere segurança jurídica aos magistrados para que procedam a uma filtragem rigorosa das demandas, visando coibir o abuso do direito de ação e proteger o próprio interesse público.
Veja-se o teor do enunciado aplicado:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em apreço, a exigência de extratos bancários dos meses próximos à suposta contratação (outubro de 2019) e ao início dos descontos revelou-se medida proporcional e necessária. Embora a parte apelante sustente que o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS seria prova suficiente do fato constitutivo, tal documento comprova apenas a ocorrência dos descontos, mas é insuficiente para demonstrar a não disponibilização do montante contratado.
A prova da ausência de repasse dos valores do empréstimo para a esfera patrimonial do consumidor é ponto fundamental em ações que discutem fraude, e o extrato bancário constitui o meio de prova mais direto e idôneo para afastar qualquer dúvida sobre o recebimento do crédito.
Portanto, a recusa da parte autora em fornecer os extratos bancários, sob a alegação de onerosidade ou excesso de formalismo, não pode ser acolhida. Como bem pontuado na sentença recorrida, tratam-se de documentos de fácil acesso tanto por meios digitais quanto presencialmente nas agências, não configurando ônus excessivo ao litigante.
A inércia em cumprir integralmente a ordem de emenda, somada ao contexto de demandas em massa, ratifica a necessidade da extinção do feito sem resolução do mérito para obstar o prosseguimento de lide carente de suporte probatório mínimo indispensável à sua admissão.
3.3 Outras Questões Aventadas na Apelação - Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI
A parte apelante fundamenta sua pretensão recursal na aplicação das Súmulas 18, 26 e 32 deste Tribunal de Justiça, arguindo que tais enunciados garantem o processamento da demanda independentemente da juntada de extratos bancários ou de novas formalidades no instrumento de mandato. Todavia, é imperioso realizar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e da jurisprudência desta Corte, compreendendo que tais verbetes não operam de forma isolada e devem ser harmonizados com a superveniente Súmula nº 33, que disciplina especificamente o combate à litigância predatória.
No que tange à Súmula nº 26 deste Tribunal, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nota-se que a própria redação do enunciado ressalva que tal instituto "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui salvo-conduto para o ajuizamento de ações temerárias.
A exigência de extratos bancários, neste contexto de fundada suspeita de predação, serve precisamente para balizar esses indícios mínimos, garantindo que o acionamento da máquina judiciária ocorra sobre uma base probatória idônea que confira segurança jurídica à relação processual.
Quanto à Súmula nº 18, que estabelece que a ausência de prova da transferência do montante contratado enseja a nulidade da avença, observa-se que sua aplicação pressupõe a admissibilidade da petição inicial. Em cenários de litigância predatória, o extrato bancário da conta de titularidade da parte autora configura o meio mais direto e robusto para verificar a efetiva não disponibilização dos valores e, assim, corroborar ou afastar a suspeita de abuso, tornando-o o documento idôneo exigível para o prosseguimento da lide.
A mera apresentação do extrato do INSS, embora comprove os descontos, é insuficiente para atestar a ausência de recepção do crédito na esfera patrimonial do consumidor, lacuna que os extratos bancários visam preencher para evitar o ajuizamento de demandas fabricadas.
Por fim, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal flexibiliza a forma da procuração de pessoa analfabeta, permitindo o uso de instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contudo, em uma situação excepcional de fundada suspeita de litigância artificial, o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e as diretrizes da Súmula nº 33 autorizam a exigência de comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte. A determinação de atualização do mandato ou da indicação específica do número do contrato objeto da lide visa proteger o próprio jurisdicionado vulnerável, impedindo que seu nome seja utilizado sem o devido consentimento para finalidades estranhas aos seus interesses.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após ser devidamente alertada sobre as consequências do descumprimento, revela o acerto da sentença extintiva.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 86810772) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a eventual interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801743-77.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026