
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0847690-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANISIO SENA FILHO
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RATEIO DE CUSTAS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pedido de homologação de acordo formulado conjuntamente por BANCO DIGIO S.A. (em substituição ao BANCO CBSS S.A.) e ANISIO SENA FILHO, visando à extinção do processo mediante pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais, materiais e honorários advocatícios, declaração de inexistência de débito e quitação integral, com renúncia recursal.
2. O relator possui competência para homologar autocomposição das partes no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
3. A transação constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
4. O acordo celebrado apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de ser firmado por partes plenamente capazes e devidamente representadas.
5. As custas processuais remanescentes devem ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
6. Pedido homologado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado conjuntamente pelas partes - BANCO DIGIO S.A. (em substituição ao BANCO CBSS S.A.) e ANISIO SENA FILHO - com objetivo de pôr fim ao processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC.
Conforme se verifica no instrumento juntado no ID nº 31821764, as partes celebraram acordo e, nas cláusulas primeira, segunda, quarta e sexta, ajustam:
I - Compromete-se o RÉU a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
a título de dano moral, material e honorários advocatícios, em parcela única, por meio de
depósito a seguir detalhado, no prazo de até 20 dias úteis a contar da data de protocolo da
presente minuta:
Forma de Pagamento: Conta Corrente do Patrono da Parte Autora
Titular da conta: Alves Feitosa Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ do titular da conta nº: 43.779.779/0001-06
Banco: ITAU
Agência nº: 7714
Número da conta: 95939-7
II – O Réu se compromete, ainda, a declarar como inexistente o débito reclamado na inicial,
referente ao contrato de n° 815874307, objeto da lide, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar do protocolo da presente minuta.
IV – A parte autora e seu patrono, com a conclusão do pagamento, dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao BANCO DIGIO S.A (em substituição ao BANCO CBSS S.A) nos termos do
artigo 320 do Código Civil, de modo a impedir que incorra em nova reclamação, judicial ou
extrajudicial, referente a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a Danos Morais, Danos Materiais e demais consequências oriundas de processo que se originem dos fatos, pedidos e causa de pedir presentes na exordial.
VI - Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem
de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente
ação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC.
Pois bem, para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente pelas partes, devido a transação ocorrer após a sentença, conforme art. 90, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO DIGIO S.A. (em substituição ao BANCO CBSS S.A.) e ANISIO SENA FILHO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte Autora/Agravada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0847690-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANISIO SENA FILHO
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação27/04/2026