Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809938-05.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0809938-05.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BERNARDO MANOEL DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL ELETRÔNICO. TARIFA “PARC CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1.      O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

2.      O extrato bancário apresentado pela parte autora, com lançamento denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL”, constitui indício mínimo da cobrança cuja origem contratual é negada.

3.      A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.      O instrumento contratual apresentado não comprova assinatura eletrônica válida, pois não contém mecanismo idôneo de autenticação, identificação inequívoca do signatário, confirmação por token, biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de auditoria.

5.      A ausência de comprovação válida da manifestação de vontade do consumidor torna insuficiente o documento apresentado como prova da contratação eletrônica, à luz da Lei nº 14.063/2020.

6.      A cobrança de serviço não contratado ou não previamente autorizado caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III e VI, do CDC.

7.      Embora a instituição financeira tenha comprovado o crédito de R$ 670,00 na conta da parte autora em 07/11/2024, a irregularidade da contratação impõe a nulidade do ajuste e autoriza a compensação atualizada desse valor.

8.      A cobrança indevida sem respaldo contratual válido, incidente sobre verba alimentar, viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro.

9.      Os descontos indevidos em conta bancária, fundados em contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00 conforme razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do Colegiado.

 


DECISÃO TERMINATIVA


            Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO MANOEL DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

            A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o réu se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, mediante documentação que evidenciou a contratação do empréstimo por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal. Destacou o juízo que não houve prova de vício de vontade ou fraude, sendo legítimos os descontos realizados, o que afasta tanto a repetição do indébito quanto o dever de indenizar por danos morais.

             Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de contrato assinado, de gravação de voz, de biometria ou de qualquer elemento técnico que demonstre a manifestação de vontade. Argumenta que extratos bancários não são suficientes para comprovar a contratação, defendendo a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da reforma integral da sentença.

                      Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi regular, tendo sido realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal da parte autora, sendo legítimos os descontos efetuados. Sustenta que houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Defende que o apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

               Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 

 

 

DA ADMISSIBILIDADE   

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.  

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.  

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 

 

DA TARIFA BANCÁRIA: “PARC CRED PESS” 

 

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. 

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. 

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

No caso concreto, a controvérsia refere-se a descontos mensais efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica “Tarifa PARC CRED PESS”, correspondente à cobrança de parcelas de empréstimo pessoal decorrente da utilização de limite de crédito emergencial. 

Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira, como fornecedora de serviços, comprovar não apenas a regularidade da contratação, mas também o efetivo repasse dos valores para a conta da apelante, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

A matéria é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que estabelece, de forma expressa, que a cobrança de tarifas somente é legítima quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, exigindo, ainda, que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico (arts. 1º e 8º).

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 

 

No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado se limita a indicação de assinatura eletrônica desacompanhada de qualquer mecanismo de autenticação robusta, como registros de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, confirmação por token, biometria facial ou trilha de auditoria do procedimento de contratação (id. 32234407).

            Tal circunstância se revela incompatível com a Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e estabelece que somente podem ser consideradas válidas, para fins de formação do vínculo jurídico, aquelas que permitam a identificação inequívoca do signatário, sob forma simples, avançada ou qualificada (art. 4º, incisos I a III).


 “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: 

 I - assinatura eletrônica simples: 

 a) a que permite identificar o seu signatário; 

 b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; 

 II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:  

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;  

 b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;  

 c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;  

 III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.  

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….” 


            A legislação determina que a assinatura simples deve permitir a identificação do signatário; a avançada deve estar sob controle exclusivo deste; e a assinatura qualificada deve derivar de certificado digital ICP-Brasil, todas com finalidade de garantir autenticidade, integridade e autoria do ato jurídico.

            Assim, considerando que o documento juntado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e não contém qualquer meio idôneo de comprovação da identidade e da aceitação do consumidor, impõe-se o reconhecimento de sua insuficiência probatória, razão pela qual não pode ser validamente considerado contrato, nem como manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos.

            Tal conduta da instituição financeira afronta, ainda, o disposto no art. 39, incisos III e VI, do CDC, que veda a prestação e a cobrança de serviços não previamente solicitados ou autorizados pelo consumidor, configurando prática abusiva.

            De outro lado, o consumidor logrou demonstrar a presença de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ao acostar aos autos extrato bancário em que consta o lançamento denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL”, cuja origem contratual nega ter pactuado (Id. 32234389).

            Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

            Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: 

 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

No caso concreto, embora haja comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme “Extrato para Simples Conferência” apresentado pela instituição financeira (ID 32234401, p. 7), o contrato não observou as formalidades legais exigidas para contratações firmadas no meio eletrônico.

            Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação, ainda que exista a prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem respaldo contratual válido, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.     [...]      TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. 

Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou a validade do vínculo contratual, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima.

Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio de extrato da conta corrente em ID 32234401, p. 7, que foi disponibilizado na conta corrente da parte autora o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), no dia 07/11/2024, logo, cabível a compensação atualizada desde a disponibilização do valor.

 

DOS DANOS MORAIS

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:

 

DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI.  RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803009-79.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025

 

Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Apelação Cível e Apelação Adesiva. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. Nulidade contratual. Dano material. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Juros de mora e correção monetária. Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a incidência correta dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade); (ii) se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato; (iii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados; (iv) se o valor dos danos morais deve ser reduzido; (v) e se os juros e correção monetária devem seguir o regime de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a impugnação específica dos fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade. 4. A ausência de demonstração da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. Não comprovada a boa-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é configurado pela utilização indevida dos dados do consumidor e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida indenização. 7. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Cível. 8. Aplica-se o regime de responsabilidade extracontratual para incidência dos juros e da correção monetária: juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para determinar: (i) a incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) a correção monetária dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação e da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. Configurado o ato ilícito, impõe-se a condenação em danos morais e à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a correção monetária dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e a dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ)." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836157-94.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025)

 

 

Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório fixado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 07/11/2024, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) reconhecer a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 07/11/2024, conforme comprovante de transferência bancária (ID 32234401, p. 7), com atualização monetária a partir dessa data; (iv), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809938-05.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0809938-05.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO MANOEL DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026