
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801248-79.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ELIZABETE FREITAS DE ABREU
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, tais como comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e regularização da representação processual.
2. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades e assegurar a adequada instrução do processo, nos termos do art. 321 do CPC.
3. A exigência de documentos como comprovante de endereço atualizado e extratos bancários constitui medida legítima para aferir o interesse de agir e conferir lastro mínimo à pretensão deduzida.
4. A atuação judicial encontra respaldo no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ, voltadas ao combate de demandas predatórias.
5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
6. Os documentos requeridos são de fácil acesso e não configuram ônus excessivo, tampouco violam o direito de acesso à justiça ou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando este contrariar súmula do próprio tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
9. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE FREITAS DE ABREU, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INBURSA S.A., ora Apelado.
Na Decisão de ID nº 31982676, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora, por intermédio de seu patrono, promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 321 e respectivo parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Para tanto, foi determinada a juntada dos seguintes documentos: comprovante de endereço atualizado, referente aos últimos 3 (três) meses, em nome da própria parte ou de parente em linha direta, hipótese em que deverá ser comprovado o vínculo, ou, ainda, contrato de locação, cessão, uso ou usufruto, caso o endereço esteja registrado em nome de terceiro; bem como extratos bancários correspondentes a todo o período mencionado na inicial, mediante confirmação de que o valor do empréstimo não foi efetivamente disponibilizado à parte Autora e comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No ID nº 31982677, a parte Autora apresentou Manifestação em que requereu o recebimento da emenda à petição inicial, sustentando que o documento de representação processual, que instruiu a inicial, obedece aos termos do art. 595 do Código Civil; os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da demanda e o comprovante de residência de faz desnecessário posto que foi acostado a inicial.
A sentença recorrida, ID nº 31982680, julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e documentação adequada de representação processual. Ressaltou, ainda, a existência de indícios de “demanda predatória”, bem como a imprescindibilidade dos documentos para aferição do interesse de agir e adequada instrução da demanda.
Em suas razões recursais, ID nº 31982681, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois as exigências impostas pelo juízo de origem seriam excessivas e desnecessárias, não constituindo documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que não há preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, podendo a matéria ser suscitada em sede de Apelação. Defende a validade da procuração apresentada, mesmo sendo pessoa analfabeta, por estar assinada a rogo e subscrita por testemunhas, sendo desnecessário reconhecimento de firma ou instrumento público. Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários configura obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante de sua hipossuficiência, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, com atribuição ao banco da obrigação de comprovar a regularidade da contratação. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em suas contrarrazões, ID nº 32367831, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a extinção do feito decorreu da inércia da Apelante em cumprir as determinações judiciais de emenda à inicial. Sustenta que os documentos exigidos são essenciais para a verificação da regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de judicialização predatória, sendo legítimas as exigências relativas à comprovação de endereço, apresentação de extratos bancários e regularidade da representação processual. Argumenta que a ausência desses elementos inviabiliza a análise do interesse de agir e o regular desenvolvimento do processo, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita já deferida na Decisão de ID nº 31982676.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.
O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 31982676, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários de todo o período alegado e comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A parte Autora apresentou Manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 31982677, por meio da qual sustenta a desnecessidade de juntada de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários para o regular prosseguimento da demanda, argumentando que tal exigência é desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à Instituição Financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz que já foram juntados documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, como relatório de consignações do INSS, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e requerimento administrativo, além de histórico de crédito comprovando os descontos no benefício previdenciário, destacando ainda a dificuldade de obtenção de extratos, inclusive em razão de residir em zona rural e da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Requer, ao final, o regular andamento do feito sem a exigência dos extratos bancários, juntando também comprovantes de residência atualizados.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem prosperar pois o comprovante de residência atualizado e os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801248-79.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE FREITAS DE ABREU
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação27/04/2026