
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801090-80.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para o recebimento da petição inicial quando há fundada suspeita de litigância predatória. 2. O extrato previdenciário comprova apenas a existência de descontos, não substituindo o extrato bancário necessário à verificação da ausência de disponibilização do valor contratado. 3. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência fundamentada de documentos mínimos em contexto de suspeita de litigância predatória não viola o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 139, III e IV, 142, 178, 321, parágrafo único, 330, IV, 332, § 4º, 485, I, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801780-54.2024.8.18.0088, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0805141-66.2023.8.18.0039, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, REsp nº 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STF, Súmula nº 283.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (id 28399583) interposto por ANTONIO BEZERRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC).
Na petição inicial (id 28399571), o autor, qualificado como aposentado e analfabeto, relatou descontos indevidos em seu benefício (NB 191.146.182-3) relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 623398793052005. Alegou não ter contratado o serviço nem recebido os valores, pleiteando a nulidade do negócio, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
O magistrado de origem determinou a emenda da inicial (id 28399577) para apresentação de documentos indispensáveis: instrumento de mandato atual (procuração pública ou particular com assinatura a rogo e testemunhas com firma reconhecida), comprovante de residência atualizado e extratos bancários da época da contratação. A ordem fundamentou-se no dever-poder de cautela e na suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.
O autor apresentou manifestação (id 28399578) arguindo a validade da procuração assinada a rogo já juntada (Súmula 32 do TJPI) e sustentando que o histórico do INSS já comprovava o direito alegado, deixando de apresentar os extratos bancários solicitados.
A sentença indeferiu a inicial por descumprimento da ordem de emenda (id 28399580). O juízo destacou que a demanda reúne características de litigância predatória e que os extratos bancários são essenciais para verificar a legitimidade da pretensão, não tendo a parte cumprido a diligência de forma integral.
Em suas razões recursais, o apelante defende a regularidade da petição inicial, afirma que a exigência de procuração pública ou firma reconhecida contraria a Súmula 32 do TJPI e que a obrigatoriedade de extratos bancários viola o acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Nesta instância, considerando que a relação processual não havia sido formada na origem, determinou-se a citação do apelado para contrarrazões (art. 332, § 4º, CPC).
A instituição financeira foi regularmente citada, todavia não apresentou manifestação.
É o relatório. Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso interposto preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, tanto sob a ótica objetiva quanto subjetiva. No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sendo a apelação o instrumento processual adequado, conforme a inteligência do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A interposição do recurso revelou-se tempestiva, conforme certificado pela secretaria da vara de origem (ID 28399584). Não se vislumbram, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a desistência ou renúncia.
Relativamente ao preparo, constata-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, benesse concedida pelo juízo a quo na sentença recorrida e devidamente mantida neste grau de jurisdição. Tal condição desonera o recorrente do recolhimento imediato das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, restando configurada a regularidade do preparo pela via da isenção. Presentes também a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que a decisão judicial proferida na origem obstou o prosseguimento da pretensão declaratória e indenizatória formulada pelo autor.
Dessa forma, o recurso deve ser integralmente conhecido e recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do diploma processual civil.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão, conforme art. 178 do CPC.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Neste ponto, cumpre ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático da presente insurgência. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que se manifeste contrário a entendimento sumulado do próprio Tribunal. No cenário em análise, a controvérsia gravita em torno da legitimidade de exigências documentais complementares para o recebimento da inicial em face de indícios de litigância predatória, matéria que encontra solução pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da Súmula nº 33.
Assim, a existência de jurisprudência dominante e específica autoriza a entrega da prestação jurisdicional de forma unipessoal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1 Do Poder Geral de Cautela
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legitimidade das exigências documentais impostas pelo juízo de origem como condição para o processamento da demanda.
Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil brasileiro impõe ao magistrado o dever-poder de zelar pela regularidade da relação jurídica processual desde o seu nascedouro. Nesse contexto, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece uma diretriz cogente: ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Tal providência não constitui mero formalismo, mas instrumento essencial para garantir que a prestação jurisdicional seja entregue de forma segura e eficaz, evitando o processamento de lides carentes de pressupostos básicos ou fundadas em premissas fáticas duvidosas.
A atuação preventiva do magistrado encontra amparo direto no poder geral de cautela, que lhe confere a responsabilidade de dirigir o processo reprimindo abusos do direito e atos contrários à dignidade da justiça. O art. 139, inciso III, do CPC , é explícito ao incumbir o relator de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, conferindo-lhe os meios necessários para assegurar a probidade da tramitação processual. No caso dos autos, a determinação de juntada de extratos bancários e a exigência de regularização da representação processual foram medidas saneadoras legítimas, destinadas a conferir autenticidade à pretensão deduzida e a verificar se a vontade da parte autora, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável, estava efetivamente representada no ajuizamento da ação.
Ademais, é imperioso desmistificar a tese recursal de que tais exigências violariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) . O acesso à justiça, embora garantia fundamental, não é absoluto e não autoriza o uso indiscriminado, temerário ou abusivo da máquina judiciária.
A proteção constitucional destina-se às demandas reais e legítimas, não servindo de salvo-conduto para o ajuizamento de ações em massa despidas de lastro probatório mínimo. Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais visa justamente proteger o jurisdicionado e garantir que o Judiciário seja acionado para solucionar problemas concretos, e não para servir de balcão de negócios para práticas predatórias.
Nesse sentido, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à inicial, após ser devidamente oportunizada a regularização, atrai a consequência jurídica prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da peça vestibular.
A jurisprudência consolidada, inclusive por este Tribunal de Justiça do Piauí, reafirma que o descumprimento de diligências razoáveis e fundamentadas no poder geral de cautela justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de rigor quando o objetivo é a preservação da lealdade processual e da ética no exercício do direito de ação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801780-54.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória.
2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação.
5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários.
6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo.
7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário.
8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.
11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805141-66.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Portanto, a conduta do juízo a quo revelou-se adequada e proporcional ao contexto fático-processual, agindo em estrita observância ao dever de cooperação e ao princípio da eficiência, que impõem a triagem rigorosa das demandas para obstar o prosseguimento de lides que não atendam aos requisitos necessários à demonstração do interesse de agir.
4.2 Da Litigância Predatória
No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial na sua totalidade.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Nesse contexto, a diretriz adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp n. 2.021.665/MS).
A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para que a parte apresente documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão, tais como procuração atualizada e extratos bancários.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL . PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA . RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . TEMA Nº 1198/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF . 2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 00000000000002241545 SP 2025/0420724-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA . 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art . 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.
(STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)
O extrato do INSS prova apenas o desconto, mas não demonstra a ausência de disponibilização do valor contratado. O extrato bancário é o documento idôneo e de fácil acesso para demonstrar a ausência do crédito na esfera patrimonial do consumidor. A recusa injustificada em apresentá-lo, sob alegação de onerosidade ou suficiência do extrato previdenciário, não prospera.
A resistência em cumprir a determinação judicial impede a verificação do interesse de agir e revela o acerto da extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
4.3 Das Demais Questões
A parte apelante fundamenta sua pretensão recursal na aplicação das Súmulas 18, 26 e 32 deste Tribunal de Justiça, arguindo que tais enunciados garantem o processamento da demanda independentemente da juntada de extratos bancários ou de novas formalidades no instrumento de mandato. Todavia, é imperioso realizar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e da jurisprudência desta Corte, compreendendo que tais verbetes não operam de forma isolada e devem ser harmonizados com a superveniente Súmula nº 33, que disciplina especificamente o combate à litigância predatória.
No que tange à Súmula nº 26 deste Tribunal, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nota-se que a própria redação do enunciado ressalva que tal instituto "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui salvo-conduto para o ajuizamento de ações temerárias.
A exigência de extratos bancários, neste contexto de fundada suspeita de predação, serve precisamente para balizar esses indícios mínimos, garantindo que o acionamento da máquina judiciária ocorra sobre uma base probatória idônea que confira segurança jurídica à relação processual.
Quanto à Súmula nº 18, que estabelece que a ausência de prova da transferência do montante contratado enseja a nulidade da avença, observa-se que sua aplicação pressupõe a admissibilidade da petição inicial. Em cenários de litigância predatória, o extrato bancário da conta de titularidade da parte autora configura o meio mais direto e robusto para verificar a efetiva não disponibilização dos valores e, assim, corroborar ou afastar a suspeita de abuso, tornando-o o documento idôneo exigível para o prosseguimento da lide.
A mera apresentação do extrato do INSS, embora comprove os descontos, é insuficiente para atestar a ausência de recepção do crédito na esfera patrimonial do consumidor, lacuna que os extratos bancários visam preencher para evitar o ajuizamento de demandas fabricadas.
Por fim, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal flexibiliza a forma da procuração de pessoa analfabeta, permitindo o uso de instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contudo, em uma situação excepcional de fundada suspeita de litigância artificial, o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) e as diretrizes da Súmula nº 33 autorizam a exigência de comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte. A determinação de atualização do mandato ou da indicação específica do número do contrato objeto da lide visa proteger o próprio jurisdicionado vulnerável, impedindo que seu nome seja utilizado sem o devido consentimento para finalidades estranhas aos seus interesses.
5. DISPOSITIVO
Com base no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais, todavia, em virtude da gratuidade concedida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3°, CPC.
Descabida a fixação de honorários advocatícios.
Por fim, advirto as partes que a eventual interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801090-80.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2026