Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0819577-57.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0819577-57.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa entendimento vinculante de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço.
  2. O saque integral representa critério objetivo de ciência da lesão, pois possibilita ao titular o conhecimento do valor disponibilizado, sendo desnecessária análise técnica aprofundada para identificação de eventual irregularidade.
  3. A alegação de ciência posterior obtida por meio de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
  4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 14/10/1998 e a ação foi proposta apenas em 31/07/2019, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  5. Não há comprovação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 
  6. Recurso desprovido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Maria da Conceição Carvalho de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Alega que, ao analisar os extratos e microfilmagens de sua conta, constatou a existência de lançamentos a débito sem a devida comprovação de pagamento ou destinação, sustentando que tais movimentações não demonstram a efetiva disponibilização dos valores em seu favor, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos supostos desfalques, bem como por danos morais.

Na sentença de ID nº 31852057, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, foi acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgando-se o feito extinto com resolução de mérito. O magistrado reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, e fixou como termo inicial a data do saque integral da conta, ocorrido em 14/10/1998, momento em que a parte autora teria ciência inequívoca dos valores disponíveis. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 31/07/2019, concluiu pela configuração da prescrição, ante o decurso de mais de 20 anos.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, defendendo que apenas teve ciência das irregularidades quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens em 30/07/2019, razão pela qual não estaria configurada a prescrição.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional decenal e que o termo inicial deve ser fixado na data do saque, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente à luz do Tema 1387, segundo o qual o saque integral do principal marca o início da contagem do prazo prescricional.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima e interessada. O preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Assim, conheço da apelação.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, deduzida em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S.A.

Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição, fixando como termo inicial a data do saque integral da conta, ocorrido em 14/10/1998, concluindo que a ação, ajuizada em 31/07/2019, foi proposta após o decurso do prazo legal.

A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início com a ciência das supostas irregularidades, obtida posteriormente mediante acesso a extratos e microfilmagens.

Todavia, não assiste razão.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


A orientação confere critério objetivo ao termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral representa o momento em que o titular tem acesso ao valor final disponibilizado, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado para a percepção de eventual irregularidade.

Em reforço a essa diretriz, a jurisprudência pátria tem aplicado o referido entendimento, reconhecendo que o saque integral constitui o marco inicial da prescrição, sendo irrelevante a alegação de ciência posterior:

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA PASEP . DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1 .387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame

1 . Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.658,59 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, considerando que o último saque da conta PASEP ocorreu em 22 de fevereiro de 2010 e a ação foi ajuizada apenas em 27 de abril de 2021; e (ii) verificar qual o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, firmou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", consolidando a aplicação da teoria da actio nata de forma objetiva.

4. O saque integral da conta PASEP do apelado ocorreu em 22 de fevereiro de 2010, conforme extrato acostado aos autos, momento em que teve pleno acesso ao saldo final e poderia verificar eventuais irregularidades na gestão dos valores, iniciando-se nesta data o prazo prescricional decenal .

5. A presente ação foi ajuizada somente em 27 de abril de 2021, transcorridos mais de 11 anos desde o saque integral, período superior ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado no Tema 1.150 do STJ.

6 . A alegação de que o autor somente obteve ciência dos alegados desfalques em setembro de 2019 não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, uma vez que o termo inicial da prescrição é objetivo e coincide com o saque integral do principal, independentemente de posterior análise detalhada dos lançamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de prescrição e julgar extinta a ação com resolução do mérito ..

Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de desfalques em contas do PASEP é a data do saque integral dos valores, momento em que se presume objetivamente a ciência do titular sobre o montante disponível, conforme Tema 1.387 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 487, II, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1 .387; TJMT, AC 1015384-45.2021.8.11 .0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .02.2026; TJMT, AI 1040044-90.2025.8 .11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j . 03.02.2026.  (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10128046220218110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026).

 

No mesmo sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. TEMA 1387 DO STJ . AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame. 1 . Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de saneamento proferida pela Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT nos autos da Ação Ordinária n. 1001113-71 .2024.8.11.0026, ajuizada por ETELVINA TEIXEIRA DE QUADROS . A decisão agravada afastou a preliminar de prescrição, manteve a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil. O Agravante sustentou a ocorrência de prescrição com base no saque integral do PASEP realizado em 15/05/2002 e requereu a reforma da decisão, inclusive com o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.  II. Questão em discussão. 2 . Há duas questões em discussão:  (i) definir se é admissível o conhecimento das preliminares relativas à ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça no bojo do Agravo de Instrumento; e  (ii) estabelecer se a pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se fulminada pela prescrição, à luz do marco inicial fixado pelo Tema Repetitivo 1387 do STJ. III. Razões de decidir.  3. As matérias relativas à ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça não constam do rol do art . 1.015 do CPC e tampouco se verificou urgência que justifique mitigação, à luz do Tema Repetitivo 988 do STJ, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a esses pontos. 4. A alegação de incompetência da Justiça Estadual é rejeitada, pois a lide versa sobre responsabilidade do Banco do Brasil S .A., sociedade de economia mista, por suposta má gestão da conta PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 42 do STJ. 5. A prescrição da pretensão autoral é regulada pelo art . 205 do Código Civil, com prazo decenal, e tem como termo inicial a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo 1387 do STJ.

6. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 15/05/2002 e que a ação foi ajuizada apenas em 16/10/2024, restou ultrapassado o prazo prescricional de 10 anos, operando-se a prescrição da pretensão indenizatória. 7 . A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a obtenção dos extratos detalhados é afastada, pois o entendimento vinculante do STJ é no sentido de que o saque integral já configura ciência inequívoca da lesão. 8. Reconhecida a prescrição, e considerando o efeito translativo do julgamento, impõe-se a extinção da Ação Ordinária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . 9. Em decorrência da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese. 10 . Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para acolher a preliminar de prescrição e extinguir a Ação Ordinária com resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o momento de ciência inequívoca da lesão e marca o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ . 2. As matérias de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça não são cabíveis em Agravo de Instrumento, salvo demonstração de urgência, conforme fixado no Tema Repetitivo 988 do STJ. 3. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações relativas à má gestão de contas PASEP por parte do Banco do Brasil S .A., nos termos da Súmula 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 1.009, § 1º; 1.015; 98, § 3º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387, REsp 2 .214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j . 10.12.2025; STJ, Tema 1150, REsp 1.312 .736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22 .06.2022; STJ, AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j . 16.12.2020; STJ, CC 161.590/PE, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02 .2019; TJMT, AgRg Cível 1017319-44.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10 .09.2024; TJMT, Ap Cível 1019094-51.2025.8 .11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j . 28.01.2026; TJMT, Ap Cível 1029770-17.2020 .8.11.0041, Rel. Desa . Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.01.2026 . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10031179120268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026).

 

Tais precedentes deixam claro que a obtenção posterior de extratos ou documentos não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, uma vez que o saque integral já possibilita ao titular a verificação do valor disponibilizado.

No caso concreto, restou comprovado que o último movimento da conta ocorreu em 14/10/1998, ocasião em que houve o saque integral e o consequente encerramento da conta.

A presente ação foi ajuizada apenas em 31/07/2019, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o saque, ultrapassando, de forma inequívoca, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Não há, ademais, nos autos, qualquer elemento que demonstre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

A alegação de ciência posterior, decorrente da obtenção tardia de extratos, não afasta o marco inicial fixado pela jurisprudência vinculante, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

Dessa forma, configurada a prescrição, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito.

 

IV. DECIDO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pelos seus próprios fundamentos, ora acrescidos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819577-57.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0819577-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026