
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801094-48.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PIRES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. ARTIGOS 313, § 2º, II, 485, IV E VI, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PIRES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento à determinação de emenda, consistente na apresentação de comprovante de endereço atualizado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC .
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos e não de três, e que houve revelia da parte ré. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, arguindo preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade recursal) e, no mérito, defendendo que o indeferimento da inicial foi correto, em razão da inércia da parte autora em apresentar documentos essenciais, como comprovante de residência e procuração atualizada, requerendo a manutenção integral da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Foi noticiada a morte ao autor da ação (ID 27575719) e determina a regularização processual (ID 28053858 e 30162865), devidamente intimados (ID 31270722) o prazo transcorreu in albis.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
A ação foi ajuizada pelo Sr. ANTONIO PIRES FERREIRA, com seu falecimento no curso da lide, seus sucessores (o espólio ou os herdeiros) possuem legitimidade para prosseguir na demanda quanto aos pedidos de cunho patrimonial.
Por esta razão, impositiva a regularização da representação processual da parte autora, com a habilitação formal do espólio, representado pelo (a) inventariante, ou de todos os herdeiros, caso não instaurado o inventário.
Apesar da regular intimação (ID 31270722), não houve nenhuma manifestação.
O art. 313 do Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual, assim preconiza:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme os artigos 110 e 687 e seguintes do CPC, a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros, que deverão ingressar no feito.
Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC. 2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. Como consignado no acórdão recorrido, a viúva do autor não se desincumbiu de regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, mesmo sendo intimada pessoalmente para fazê-lo. 4. Consignou, ainda, a Corte de origem, que o advogado, que representava o segurado nos autos, peticionou informando a recusa e a falta de interesse da viúva em lhe fornecer a documentação necessária para a regularização da habilitação. 5. Por fim, o argumento apresentado pelo ora Agravante nas razões do Apelo Especial de que a procuração da filha do de cujus, nascida fora do casamento, não foi juntada aos autos por razões de foro íntimo, não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.848/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
Referido mandado foi recebido por ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR, um dos herdeiros do autor, sendo inafastável a conclusão de que a intimação atendeu a sua finalidade.
Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação.
Frise-se que o mandado em nome do espólio/sucessores de ANTONIO PIRES FERREIRA, devidamente cumprido atingiu a sua finalidade de intimar os herdeiros/sucessores para a promoção da habilitação. Nesse sentido, não é crível que eventual intimação ficta realizada por edital fosse mais eficiente do que a enviada diretamente para o endereço do autor falecido e recebida por um dos seus herdeiros.
Diante dessas considerações, impõe-se a extinção da demanda.
Isto posto, não CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por perda do interesse processual superveniente e ausência de regularização processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, e arts. 485, inciso IV c/c 313, § 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801094-48.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PIRES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/04/2026