Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801286-77.2023.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801286-77.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADALGISO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DO RECURSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. ARTS. 76 E 313, § 2º, II, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL DE HERDEIRO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGISO PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discutem inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, indenização por dano material e empréstimo consignado.

No curso do trâmite recursal, sobreveio notícia do falecimento da parte autora/apelante, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do espólio, do sucessor ou de eventuais herdeiros da parte falecida, no endereço indicado na petição inicial, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovessem a habilitação nos autos, sob as cominações do art. 313, § 2º, II, do CPC.

Anteriormente, registre-se, a advogada constituída já havia sido regularmente intimada por via eletrônica para manifestar interesse na sucessão processual, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação.

Expedida Carta de Ordem ao juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, o Oficial de Justiça procedeu à diligência no endereço constante dos autos, tendo sido pessoalmente intimado ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA, filho do apelante falecido, que se comprometeu a contatar os demais irmãos, conforme Certidão de Cumprimento de Mandado datada de 18 de novembro de 2025 (Id. 86748795).

Cumprida a diligência, verificou-se o decurso in albis do prazo sem que tenha havido qualquer manifestação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros da parte autora/apelante no sentido de promover a regular habilitação.

É o relatório. Decido.

A morte do apelante impõe a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores para prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 76 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

Desse modo, a ausência de providências para regularizar a representação processual acarreta a perda superveniente da legitimação para recorrer, porquanto a titularidade da pretensão recursal, transmitida por força do óbito, passa a depender da formal habilitação dos novos legitimados, sem a qual não se constitui validamente o vínculo processual em segundo grau.

Assim, sem a devida habilitação dos sucessores, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, a legitimidade recursal, impossibilitando seu conhecimento.

Na espécie, foram adotadas todas as providências cabíveis para viabilizar a regularização do polo ativo recursal: a advogada constituída foi intimada eletronicamente para manifestar-se sobre a sucessão, sem resposta; na sequência, determinou-se a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do espólio, do sucessor ou de eventuais herdeiros, no endereço fornecido na inicial, diligência efetivamente cumprida em 18 de novembro de 2025, na pessoa de ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA, filho do falecido, a quem incumbiu a tarefa de dar ciência aos demais irmãos.

Apesar disso, escoou-se integralmente o prazo sem que o espólio, o sucessor ou qualquer dos herdeiros tenham promovido a habilitação nos autos, tampouco formulado pedido de dilação de prazo ou apresentado qualquer justificativa para a inércia.

Não havendo, portanto, legitimado validamente habilitado para figurar no polo ativo do recurso, resta inviabilizado o seu exame meritório por este Tribunal, devendo a apelação ser não conhecida.

Competente este Relator para a prolação monocrática do presente decisum, à luz do art. 932, III, do CPC, e das atribuições regimentais correlatas.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76 e 313, § 2º, II, c/c art. 932, III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da perda superveniente da legitimidade recursal, decorrente da ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte autora/apelante no prazo assinado, não obstante regularmente intimados.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a natureza do desfecho processual.

Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801286-77.2023.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801286-77.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026