
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0814639-77.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA SABINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteou a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem reconhecido a regularidade da contratação.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, sendo inviável exigir prova negativa da parte autora.
4. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido e de comprovação da anuência da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e invalida o negócio jurídico.
5. A cobrança indevida decorrente de falha do fornecedor autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. A comprovação de disponibilização de valores à autora impõe a compensação da quantia creditada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
7. O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e a tranquilidade da consumidora.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
9. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SABINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida, ID nº 31849145, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o Banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da Autora, não havendo demonstração de vício de consentimento ou fraude, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados, inexistindo ilícito apto a ensejar devolução de valores ou indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, ID nº 31849147, em síntese, que não houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, destacando a ausência de contrato assinado, especialmente considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente e analfabeta funcional. Argumenta que a contratação exige forma escrita e observância das normas do INSS, o que não foi cumprido, razão pela qual os descontos seriam indevidos. Defende a nulidade do suposto contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco ao pagamento de danos morais, estes considerados in re ipsa diante da indevida consignação em seu benefício previdenciário.
Em suas contrarrazões, ID nº 31849154, o Banco Apelado alega, em síntese, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida previamente demonstrada, bem como defende a regularidade da contratação, afirmando que houve utilização dos valores pela Autora e que os descontos decorreram de contrato válido. Sustenta a inexistência de ato ilícito, a legalidade da negativação e a impossibilidade de devolução dos valores ou condenação por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 31848905.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/Apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC).
Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, a qual ocasionou prejuízos de natureza moral e material à parte Requerente. No caso em análise, verifica-se que a Instituição Financeira não apresentou o instrumento contratual apto a comprovar a origem dos descontos realizados na conta da Autora, tampouco demonstrou a existência de manifestação de vontade desta no sentido de aderir ao contrato de empréstimo objeto da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da Instituição Financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco, ora Apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da Apelante. Merecendo reparos a sentença vergastada.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo a Autora, ora Apelante, ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
3.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Entretanto, tendo sido comprovada a disponibilização do crédito em favor da parte Autora, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo Banco Réu, nos quais se verifica o lançamento do valor de R$ 5.688,60 (cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) na conta-corrente da demandante, em 03/08/2020 (ID nº 31848913, pág. 17), impõe-se a compensação da quantia liberada pela Instituição Financeira requerida, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido.
Isso porque, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, aquele que se beneficia indevidamente à custa de outrem está obrigado a restituir o valor auferido.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse sentido, ainda que o Contrato de Empréstimo Consignado seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da Autora e devidamente utilizado por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
3.4. DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, visando à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes.
3.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de reserva de margem consignável oriundo de cartão de crédito consignado não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Ressalte-se que, em relação ao valor depositado pela Instituição Financeira, a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte Autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato de cartão de crédito consignado posteriormente declarado nulo. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), desde a data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito judicial, a ser realizado.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, NO MÉRITO, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 26, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
(i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato discutido nos autos;
(ii) condenar o Banco/Apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da Autora/Apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos; e
(iii) condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido.
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da Autora, com correção monetária desde a transferência do valor até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Banco/Apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0814639-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SABINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026