Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800524-31.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800524-31.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONTRATANTE. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado e a inequívoca transferência da quantia contratada em favor da consumidora, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a juntada do contrato assinado e a demonstração de transferência de valores à conta da autora, evidenciando o proveito econômico obtido. Destacou o magistrado que, tratando-se de contrato real, a efetiva disponibilização do numerário confirma a validade da avença, não havendo impugnação específica apta a afastar a autenticidade dos documentos apresentados.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato é nulo por ausência de observância dos requisitos legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta, afirmando não ter autorizado o empréstimo. Aduz que o Banco demandado não comprovou validamente a contratação nem o efetivo repasse dos valores, bem como que os documentos apresentados são ilegíveis ou unilaterais. Argumenta, ainda, que não foram produzidas as provas requeridas, especialmente quanto à demonstração de sua condição de analfabeta, defendendo a necessidade de dilação probatória. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, sustentando que comprovou regularmente a contratação mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de crédito na conta da autora. Afirma que o recurso carece de dialeticidade, por repetir argumentos já analisados, e que não há qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida. Defende a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a ausência de prova de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. 

MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.

No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato questionado na inicial (ID 31955011) devidamente assinado pela parte recorrente.

Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual (Contrato nº 811148699) em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu, em 17/12/2018, cinco dias depois de firmado o ajuste contratual de refinanciamento (12/12/2018), para a conta bancária da parte autora/apelante o valor líquido contratado no valor correspondente a R$ 3.369,30 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), eis que descontada a quantia referente ao ajuste contratual anteriormente firmado, conforme extrato bancário ID 31955012.

Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu,  a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:

SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-31.2024.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800524-31.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/04/2026