Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800913-73.2024.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800913-73.2024.8.18.0084
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cabem embargos de declaração quando verificada omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que a decisão embargada reconheceu a inexistência de contratação válida, bem como o depósito de valores na conta da parte autora, autorizando a compensação, porém sem explicitar sua forma de operacionalização.

3. Configurada omissão parcial quanto aos critérios de compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente disponibilizados ao consumidor.

4. Em casos de nulidade contratual com comprovação de repasse de valores, impõe-se a compensação entre os montantes, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da relação jurídica.

5. Esclarecimento de que o valor comprovadamente disponibilizado (R$ 1.160,00), devidamente atualizado desde a data do depósito, deverá ser compensado com o montante a ser restituído em dobro, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por SEVERINO RODRIGUES DA SILVA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, invertendo ainda o ônus da sucumbência. Fundamentou-se no reconhecimento da relação de consumo, na ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na possibilidade de repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé e na configuração do dano moral in re ipsa, destacando, ainda, que houve disponibilização do valor de R$ 1.160,00 à parte autora, sendo cabível a compensação devidamente atualizada desde a data do depósito.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida na fundamentação a disponibilização de valores em favor da parte autora e a necessidade de compensação, o dispositivo da decisão não consignou expressamente a forma de efetivação dessa compensação, o que geraria incongruência entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Sustenta que houve comprovação do repasse da quantia mediante TED no valor de R$ 1.160,00 e requer o saneamento da omissão para que conste expressamente no dispositivo a compensação dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa.

Não há, nos autos, informação acerca da apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador restringe-se à verificação da existência de omissão no julgado embargado quanto à forma de efetivação da compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, reconhecidos na fundamentação da decisão.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


No caso em análise, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão parcial no decisum.

Com efeito, conforme se extrai da decisão embargada, restou expressamente consignado na fundamentação que, embora inexistente contratação válida, houve comprovação do depósito do valor de R$ 1.160,00 na conta da parte autora, sendo, portanto, cabível a compensação devidamente atualizada desde a data do crédito.

Todavia, embora o dispositivo tenha autorizado genericamente a compensação (“autorizada a compensação atualizada”), não explicitou de forma suficientemente clara a sua forma de operacionalização, especialmente no que tange à dedução do montante disponibilizado em relação ao valor a ser restituído em dobro.

Assim, em hipóteses como a presente, nulidade contratual com comprovado repasse de valores, é imperiosa a compensação entre os valores disponibilizados e aqueles indevidamente descontados, sob pena de desequilíbrio da relação jurídica.

Importa destacar que a própria decisão embargada já reconheceu tal diretriz ao afirmar a possibilidade de compensação. O que se verifica, portanto, não é ausência de manifestação sobre o tema, mas sim necessidade de aperfeiçoamento do comando decisório, a fim de conferir-lhe maior precisão e exequibilidade.

Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, mas apenas para explicitar que o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor (R$ 1.160,00), devidamente atualizado desde a data do depósito, deverá ser compensado com o montante a ser restituído (em dobro) na fase de cumprimento de sentença.

Tal providência alinha-se à fundamentação já adotada e preserva a coerência interna do julgado.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a compensação deverá observar a dedução do valor efetivamente disponibilizado à parte autora, devidamente atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, mantidos os demais termos da decisão embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator







 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800913-73.2024.8.18.0084 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800913-73.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

SEVERINO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

27/04/2026