Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802253-65.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802253-65.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA
APELADO: BANCO CBSS S.A.


JuLIA Explica



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.      A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.      A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

3.     Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito

4.     Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

5.      Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMÉDIO RODRIGUES BANDEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAMÉDIO RODRIGUES BANDEIRA em face de BANCO CBSS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de juntada de documentos essenciais, o que inviabilizou a análise do mérito, especialmente diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de observância aos requisitos legais para o regular prosseguimento da demanda .

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de apresentação de determinados documentos, como procuração específica com indicação do contrato, configura excesso de formalismo, não sendo requisito indispensável à propositura da ação. Defende que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não é obrigatória a juntada da procuração com indicação do número do contrato, bem como a desnecessidade de comprovação prévia da inexistência da relação jurídica. Aduz, ainda, a ocorrência de irregularidades em contratos de empréstimos consignados, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e condenação por danos morais, com incidência de correção monetária e juros desde o evento danoso.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DIGIO S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a extinção do processo ocorreu de forma correta, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à instrução do feito. Argumenta que tal providência é necessária para a adequada formação do processo e para evitar demandas temerárias, ressaltando que a ausência desses documentos inviabiliza a análise do mérito e caracteriza desídia processual da parte autora .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

 

 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 

 

DO MÉRITO

 A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da determinação judicial que impôs à parte autora/apelante a apresentação de documentos mínimos, notadamente a procuração atualizada com descrição do contrato discuto no processo, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.

A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A legitimidade de tais medidas encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, cujo teor dispõe:

 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo.

É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos.

Registra-se que a exigência de juntada de procuração atualizada — datada, preferencialmente, dos últimos 90 (noventa) dias — e com poderes específicos para a demanda, inclusive com a descrição do contrato discutido, insere-se no âmbito do poder de saneamento conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima e proporcional destinada a assegurar a regularidade da representação processual.

O instrumento de mandato não se limita a formalidade acessória, constituindo verdadeiro pressuposto de validade da atuação em juízo, na medida em que exterioriza, de forma inequívoca, a vontade atual e consciente da parte em submeter sua pretensão ao crivo do Poder Judiciário. A atualização temporal do mandato assegura que não há descompasso entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda, enquanto a especificidade dos poderes conferidos delimita com precisão o âmbito de atuação do patrono, evitando extrapolações indevidas.

Nesse contexto, A exigência de atualização temporal e de poderes específicos, longe de configurar formalismo excessivo, visa coibir práticas abusivas, prevenir fraudes e assegurar a observância da boa-fé objetiva, garantindo que a postulação judicial decorra de ciência inequívoca do jurisdicionado acerca do contrato impugnado.

Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI.

Por conseguinte, ausente o atendimento à determinação judicial de apresentação dos documentos essenciais, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda, não sendo possível adentrar na alegação de nulidade contratual, tampouco apreciar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802253-65.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802253-65.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

27/04/2026