Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802349-07.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802349-07.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ALVINA JOSEFA BUENO DE MESQUITA


JuLIA Explica

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TEMA 03 – IRDR/TJPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC DEDUZIDA DO IPCA PARA JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ).

2. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na formalização do contrato.

4. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do montante comprovadamente creditado à autora.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, mantida indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequada e proporcional ao caso concreto.

6. Apelação improvida.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALVINA JOSEFA BUENO DE MESQUITA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 329191448-3, bem como de quaisquer obrigações dele decorrentes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou o decisum que o contrato apresentado é inválido, porquanto firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital para comprovação da manifestação de vontade válida.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, bem como decadência do direito de anular o negócio jurídico. Alega ausência de interesse de agir e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com observância dos requisitos legais, na presença de testemunhas, com leitura das cláusulas em voz alta, além de comprovação da liberação do valor à apelada. Argumenta inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que, sendo pessoa analfabeta, o contrato somente seria válido se celebrado com assinatura a rogo e observância das formalidades legais, o que não ocorreu, tornando-o nulo. Invoca a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a Decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização da quantia de R$ 1.142,22 (mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) à parte contratante, conforme extrato bancário juntado sob Id. 32396183. Entretanto, embora comprovado o repasse, a regularidade do instrumento contratual está comprometida, pois o documento apresentado (Id. 32396181), intitulado “Cédula de Crédito Bancário”, não observa formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas quando o contratante é pessoa analfabeta, senão vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:

Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 

Nesse contexto, embora o banco apelante tenha cumprido o encargo probatório quanto à efetiva transferência da quantia contratada, não se desincumbiu do dever de formalizar o contrato segundo os requisitos legais, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico.

Repise-se que a exigência de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas não é mero formalismo, mas medida destinada a assegurar a compreensão e proteção do consumidor não alfabetizado, evitando a prática de abusos e garantindo a higidez do pacto. A ausência dessa formalidade essencial impõe, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato firmado.

Importa ressaltar, portanto, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, a despeito da comprovação da transferência da quantia, a ausência da assinatura a rogo no instrumento contratual celebrado com pessoa analfabeta conduz à nulidade da avença, impondo-se a adoção das medidas reparatórias cabíveis.

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre observar que restou reconhecida a nulidade do contrato por ausência da assinatura a rogo, em ofensa à exigência legal contida no art. 595 do CC.

Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora são indevidos, configurando cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável, tampouco evidenciou ter agido com a devida boa-fé objetiva no momento da contratação. Ao revés, limitou-se a apresentar documento formalmente irregular, destituído da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, o que compromete a higidez do contrato e reforça a caracterização da conduta como abusiva e passível de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).

Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, com fundamento na ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, e considerando-se a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Lado outro, considerando que o extrato bancário de Id. 27085874 – Pág. 4 comprova o crédito do valor do contrato no importe de R$ 1.100,00 (mil cem reais), impõe-se a compensação dessa quantia no montante a ser restituído à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

2.3. DOS DANOS MORAIS

É pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo sem a efetiva comprovação do repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, o montante arbitrado na origem mostra-se suficiente para atender ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, motivo pelo qual deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional e adequado.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 30 e 37, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo banco apelante.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802349-07.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802349-07.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALVINA JOSEFA BUENO DE MESQUITA

Publicação

27/04/2026