Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0852395-86.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a validade da eliminação de candidato em avaliação psicológica de concurso público, sob fundamento de regularidade do procedimento e observância de critérios objetivos. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da incidência do art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, da alegada ausência de acesso às folhas de resposta e critérios de avaliação, bem como da necessidade de distinção em relação a precedente desta Corte. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, reconhecendo a legalidade do procedimento psicotécnico, a previsão editalícia e a observância de critérios objetivos. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada. A alegação de falta de acesso a elementos técnicos foi analisada à luz da disponibilização de entrevista devolutiva e da possibilidade de assistência técnica, reputadas suficientes para assegurar o contraditório. Inexiste omissão quanto à distinção de precedente, uma vez que não há obrigatoriedade de enfrentamento expresso de julgado não vinculante, sobretudo quando ausente identidade fático-jurídica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese fixada Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0852395-86.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852395-86.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: JOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA
Advogado(s) do reclamante: ERIC TEIXEIRA LIMA
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a validade da eliminação de candidato em avaliação psicológica de concurso público, sob fundamento de regularidade do procedimento e observância de critérios objetivos.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da incidência do art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, da alegada ausência de acesso às folhas de resposta e critérios de avaliação, bem como da necessidade de distinção em relação a precedente desta Corte.

III. Razões de decidir
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, reconhecendo a legalidade do procedimento psicotécnico, a previsão editalícia e a observância de critérios objetivos. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada. A alegação de falta de acesso a elementos técnicos foi analisada à luz da disponibilização de entrevista devolutiva e da possibilidade de assistência técnica, reputadas suficientes para assegurar o contraditório. Inexiste omissão quanto à distinção de precedente, uma vez que não há obrigatoriedade de enfrentamento expresso de julgado não vinculante, sobretudo quando ausente identidade fático-jurídica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese fixada

  1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
  3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de avaliação psicológica realizada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, especialmente quanto à exigência de critérios objetivos, transparência e possibilidade de impugnação técnica.

Afirma, ainda, que não houve análise específica acerca da ausência de acesso às folhas de resposta, aos parâmetros objetivos de correção e aos critérios psicométricos utilizados na avaliação.

Aduz também que o acórdão não realizou distinção em relação a precedente desta Corte que teria reconhecido a nulidade de exame psicotécnico em situação semelhante, o que configuraria afronta aos deveres de coerência e integridade previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Requer o suprimento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator


Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, embora o recurso seja tempestivo e mereça conhecimento, não se constata a existência de qualquer vício apto a justificar a sua acolhida.

No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, verifica-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia de forma suficiente, ao reconhecer que a avaliação psicológica foi realizada com base em critérios previamente definidos no edital, em consonância com a legislação aplicável e com as normas técnicas pertinentes. Ainda que não tenha havido menção expressa ao dispositivo indicado, a matéria nele veiculada foi enfrentada de forma clara, ao se afirmar a regularidade do procedimento e a observância de critérios objetivos, o que afasta a alegada omissão.

Quanto à suposta ausência de análise sobre o acesso às folhas de resposta e aos critérios de avaliação, o acórdão consignou que houve indicação dos testes aplicados, bem como disponibilização de entrevista devolutiva e possibilidade de acompanhamento por assistente técnico. A conclusão firmada foi no sentido de que tais elementos são suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito de exames psicotécnicos, inexistindo exigência legal de fornecimento irrestrito de todos os dados internos da avaliação. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

No tocante à alegação de ausência de distinção em relação a precedente desta Corte, igualmente não se identifica omissão. O julgado embargado apresentou fundamentação própria, baseada nas peculiaridades do caso concreto, não estando o órgão julgador obrigado a reproduzir ou distinguir expressamente precedente não vinculante, sobretudo quando ausente identidade fático-jurídica. Os deveres de coerência e integridade previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil não implicam vinculação absoluta a decisões anteriores, mas sim a necessidade de fundamentação adequada, o que foi devidamente observado.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes de forma individualizada, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame, em consonância com o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado, evidenciando-se que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852395-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

JOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/05/2026