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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852395-86.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese fixada
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de avaliação psicológica realizada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, especialmente quanto à exigência de critérios objetivos, transparência e possibilidade de impugnação técnica. Afirma, ainda, que não houve análise específica acerca da ausência de acesso às folhas de resposta, aos parâmetros objetivos de correção e aos critérios psicométricos utilizados na avaliação. Aduz também que o acórdão não realizou distinção em relação a precedente desta Corte que teria reconhecido a nulidade de exame psicotécnico em situação semelhante, o que configuraria afronta aos deveres de coerência e integridade previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Requer o suprimento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o recurso seja tempestivo e mereça conhecimento, não se constata a existência de qualquer vício apto a justificar a sua acolhida. No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, verifica-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia de forma suficiente, ao reconhecer que a avaliação psicológica foi realizada com base em critérios previamente definidos no edital, em consonância com a legislação aplicável e com as normas técnicas pertinentes. Ainda que não tenha havido menção expressa ao dispositivo indicado, a matéria nele veiculada foi enfrentada de forma clara, ao se afirmar a regularidade do procedimento e a observância de critérios objetivos, o que afasta a alegada omissão. Quanto à suposta ausência de análise sobre o acesso às folhas de resposta e aos critérios de avaliação, o acórdão consignou que houve indicação dos testes aplicados, bem como disponibilização de entrevista devolutiva e possibilidade de acompanhamento por assistente técnico. A conclusão firmada foi no sentido de que tais elementos são suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito de exames psicotécnicos, inexistindo exigência legal de fornecimento irrestrito de todos os dados internos da avaliação. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. No tocante à alegação de ausência de distinção em relação a precedente desta Corte, igualmente não se identifica omissão. O julgado embargado apresentou fundamentação própria, baseada nas peculiaridades do caso concreto, não estando o órgão julgador obrigado a reproduzir ou distinguir expressamente precedente não vinculante, sobretudo quando ausente identidade fático-jurídica. Os deveres de coerência e integridade previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil não implicam vinculação absoluta a decisões anteriores, mas sim a necessidade de fundamentação adequada, o que foi devidamente observado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes de forma individualizada, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame, em consonância com o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado, evidenciando-se que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0852395-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorJOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação27/05/2026