Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001675-90.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DE MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE. MANTIDA A PENA DEFINITIVA. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU, SEM ALTERAR A PENA DEFINITIVA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR OTACÍLIO COSTA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Mateus Santana da Silva Silvestre e Otacílio Costa contra sentença que os condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias-multa, em razão de subtração de bens mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se processos criminais atingidos pela prescrição podem ser valorados como maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena de multa fixada; (iii) determinar se o parcelamento da pena de multa pode ser concedido na fase de conhecimento; (iv) verificar se é possível a isenção do pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição extingue a punibilidade e impede a formação de juízo válido de culpabilidade, de modo que processos prescritos não podem ser utilizados para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria. 4. A fixação da pena-base exige respaldo em condenações válidas e eficazes, sendo inadmissível a consideração de registros desprovidos de eficácia penal. 5. A redução da pena-base ao mínimo legal não altera a pena definitiva quando incidem atenuantes compensadas pela Súmula nº 231 do STJ e causas de aumento regularmente aplicadas. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a correspondência entre meses de reclusão e dias-multa. 7. O parcelamento da pena de multa depende de comprovação da incapacidade de pagamento e deve ser requerido perante o juízo da execução penal. 8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa diante da hipossuficiência, a ser aferida na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação Criminal de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem, contudo, alterar a pena definitiva fixada. Apelação Criminal de OTACÍLIO COSTA improvido. Tese de julgamento: “1. Processos criminais atingidos pela prescrição não podem ser valorados como maus antecedentes na dosimetria da pena. 2. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 3. O parcelamento da pena de multa é matéria afeta ao juízo da execução. 4. A justiça gratuita não afasta a condenação em custas, apenas suspende sua exigibilidade em caso de hipossuficiência”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 70 e 157, §2º, II; CPC, art. 98, §3º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.832.207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, HC 620.969/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem, contudo, alterar a pena definitiva fixada, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal de OTACÍLIO COSTA, mantendo a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001675-90.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001675-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Apelante: MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

2º Apelante: OTACÍLIO COSTA

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DE MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE. MANTIDA A PENA DEFINITIVA.  INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU, SEM ALTERAR A PENA DEFINITIVA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR OTACÍLIO COSTA CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Mateus Santana da Silva Silvestre e Otacílio Costa contra sentença que os condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias-multa, em razão de subtração de bens mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se processos criminais atingidos pela prescrição podem ser valorados como maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena de multa fixada; (iii) determinar se o parcelamento da pena de multa pode ser concedido na fase de conhecimento; (iv) verificar se é possível a isenção do pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição extingue a punibilidade e impede a formação de juízo válido de culpabilidade, de modo que processos prescritos não podem ser utilizados para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria.

4. A fixação da pena-base exige respaldo em condenações válidas e eficazes, sendo inadmissível a consideração de registros desprovidos de eficácia penal.

5. A redução da pena-base ao mínimo legal não altera a pena definitiva quando incidem atenuantes compensadas pela Súmula nº 231 do STJ e causas de aumento regularmente aplicadas.

6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a correspondência entre meses de reclusão e dias-multa.

7. O parcelamento da pena de multa depende de comprovação da incapacidade de pagamento e deve ser requerido perante o juízo da execução penal.

8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa diante da hipossuficiência, a ser aferida na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos. Apelação Criminal de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem, contudo, alterar a pena definitiva fixada. Apelação Criminal de OTACÍLIO COSTA improvido.


Tese de julgamento: “1. Processos criminais atingidos pela prescrição não podem ser valorados como maus antecedentes na dosimetria da pena. 2. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 3. O parcelamento da pena de multa é matéria afeta ao juízo da execução. 4. A justiça gratuita não afasta a condenação em custas, apenas suspende sua exigibilidade em caso de hipossuficiência”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 70 e 157, §2º, II; CPC, art. 98, §3º; CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.832.207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, HC 620.969/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem, contudo, alterar a pena definitiva fixada, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal de OTACÍLIO COSTA, mantendo a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por OTACÍLIO COSTA e MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2020, por volta das 22h, no Residencial Eduardo Costa, Bairro Parque Sul, na cidade de Teresina/PI, os apelantes, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, uma motocicleta, aparelhos celulares, joias, capacetes e a quantia em dinheiro pertencentes às vítimas Evânia da Silva Dias e Amário Dias Ferreira Júnior, incidindo, em tese, nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e condenando os réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma do art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do Código Penal, fixando a pena definitiva para ambos em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo o direito de recorrerem em liberdade.

A defesa de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE suscita 03 (três) basilares,  a saber: 1) a reforma da pena-base, tendo em vista a inexistência de reincidência e de maus antecedentes, fixando-se a pena base no mínimo legal; 2) a redução/parcelamento da pena de multa; e 3) a isenção ao pagamento de custas.

Por sua vez, defesa de OTACILIO COSTA fundamenta o recurso em dois argumentos fundamentais, que são: 1) a redução/parcelamento da pena de multa; e 2) a isenção ao pagamento de custas.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo de Mateus Santana da Silva Silvestre, para fixar a pena-base no mínimo legal, com a consequente adequação da pena de multa, e pelo desprovimento do recurso de Otacílio Costa .

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A defesa de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE suscita 03 (três) basilares,  a saber: 1) a reforma da pena-base, tendo em vista a inexistência de reincidência e de maus antecedentes, fixando-se a pena base no mínimo legal; 2) a redução/parcelamento da pena de multa; e 3) a isenção ao pagamento de custas.

Por sua vez, a defesa de OTACILIO COSTA fundamenta o recurso em dois argumentos fundamentais, que são: 1) a redução/parcelamento da pena de multa; e 2) a isenção ao pagamento de custas.

Tendo em vista a convergência de determinadas teses suscitadas por ambos os Apelantes, passo a examiná-las de maneira conjunta.

DA PENA-BASE DE MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE 

A defesa de MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE requer a reforma da pena-base, tendo em vista a inexistência de reincidência e de maus antecedentes, fixando-se a pena base no mínimo legal.

A aferição da circunstância judicial dos antecedentes deve observar, com rigor, o conceito jurídico de maus antecedentes. Embora se admita a utilização de condenações transitadas em julgado para tal finalidade, desde que não alcançadas pelo período depurador, é igualmente pacífico o entendimento de que processos extintos pela prescrição não podem ser considerados para prejudicar o réu na primeira fase da dosimetria. 

Isso porque a prescrição extingue a punibilidade, afastando qualquer juízo estatal válido de responsabilidade penal e, por conseguinte, impedindo a valoração negativa na fixação da pena-base.

No caso em exame, verifica-se que a certidão de antecedentes de Mateus Santana da Silva Silvestre aponta a existência de dois processos criminais atingidos pela prescrição da pretensão punitiva, circunstância que inviabiliza sua utilização para justificar o aumento da pena-base. Com efeito, uma vez operada a prescrição, não subsiste condenação penal válida, tampouco decisão apta a caracterizar maus antecedentes. 

Assim, a utilização de tais registros para negativar a vetorial afrontaria o princípio da legalidade e comprometeria a lógica da individualização da pena, que não admite a imposição de efeitos desfavoráveis a partir de processos desprovidos de eficácia penal.

Desse modo, não há fundamento jurídico idôneo a sustentar o acréscimo promovido na primeira fase da dosimetria. O reconhecimento de antecedentes desfavoráveis exige lastro em condenações válidas e eficazes, sendo inadmissível presumir desvalor com base em procedimentos cuja prescrição traduz, precisamente, a impossibilidade de imputação de culpa. 

Nessa perspectiva, impõe-se a revisão da pena-base, com sua fixação no mínimo legal, em observância à coerência do sistema penal e às garantias constitucionais do réu, diante da inexistência de outras circunstâncias judiciais negativamente valoradas.

Logo, afasto a valoração negativa desta circunstância.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª Fase: Excluída a valoração negativa dos antecedentes do réu MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão.

2ª Fase: Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes, ao tempo em que foram reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, mantendo-se, contudo, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em decorrência do preceituado na Súmula nº 231 do STJ.

3ª Fase: Aplicada a causa de aumento do concurso de pessoas, sem impugnação, restou a pena aumentada em um terço, fixando-se a reprimenda em 5 (CINCO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Ato contínuo, em razão do concurso formal perfeito, restou a pena definitiva aplicada em 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO e E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, quantum que mantenho, uma vez que a redução implementada na primeira fase da dosimetria encontrou, na segunda fase, o óbice da súmula nº 231 do STJ.

 REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus à 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO e E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. 

Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em  06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa estipulada em 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo este montante proporcional à pena privativa de liberdade estipulada.

Portanto, também não prospera esta tese.

PARCELAMENTO

O parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

SUSPENSÃO/ISENÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS

Argumenta a defesa que, estando os apelantes assistidos pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido aos réus o benefício da justiça gratuita, estes não estão isentos do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal de  MATEUS SANTANA DA SILVA SILVESTRE para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem, contudo, alterar a pena definitiva fixada, bem como NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal de OTACÍLIO COSTA, mantendo a sentença condenatória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001675-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

OTACILIO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026