Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800891-08.2024.8.18.0054


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800891-08.2024.8.18.0054CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO RECURSO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão desta Câmara que desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de anulação de descontos indevidos. 2. O embargante alega erro material e omissão, sustentando que o acórdão deixou de aplicar a sistemática de atualização monetária prevista na Lei nº 14.905/2024 e de observar o Tema 905 do STJ, que estabelece a incidência da taxa SELIC como índice único para o período anterior à nova lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado quando a matéria apontada pelo embargante não foi objeto das razões de apelação por ele próprio apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos do próprio julgado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905/STJ não foi veiculada nas razões da apelação, de modo que o acórdão embargado não foi instado a se pronunciar sobre ela. 6. A ausência de manifestação sobre matéria não submetida ao órgão julgador não configura omissão: é consequência direta do princípio da demanda e dos limites do efeito devolutivo do recurso. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introdução de questões novas, tampouco para ampliar retroativamente o objeto do julgamento além do que foi posto em discussão no recurso originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão do acórdão a ausência de pronunciamento sobre matéria que não foi submetida ao órgão julgador nas razões do recurso originário, tendo em vista o princípio da demanda e os limites do efeito devolutivo. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para a introdução de questão nova estranha ao objeto do recurso embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: nenhuma. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-08.2024.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800891-08.2024.8.18.0054
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
EMBARGADO: MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO RECURSO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão desta Câmara que desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de anulação de descontos indevidos.

 2. O embargante alega erro material e omissão, sustentando que o acórdão deixou de aplicar a sistemática de atualização monetária prevista na Lei nº 14.905/2024 e de observar o Tema 905 do STJ, que estabelece a incidência da taxa SELIC como índice único para o período anterior à nova lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado quando a matéria apontada pelo embargante não foi objeto das razões de apelação por ele próprio apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos do próprio julgado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

 5. A questão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905/STJ não foi veiculada nas razões da apelação, de modo que o acórdão embargado não foi instado a se pronunciar sobre ela.

6. A ausência de manifestação sobre matéria não submetida ao órgão julgador não configura omissão: é consequência direta do princípio da demanda e dos limites do efeito devolutivo do recurso.

7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introdução de questões novas, tampouco para ampliar retroativamente o objeto do julgamento além do que foi posto em discussão no recurso originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão do acórdão a ausência de pronunciamento sobre matéria que não foi submetida ao órgão julgador nas razões do recurso originário, tendo em vista o princípio da demanda e os limites do efeito devolutivo. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para a introdução de questão nova estranha ao objeto do recurso embargado."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: nenhuma.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do ACÓRDÃO proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em que contende com MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA, alegando a existência de erro material e omissão no julgado embargado.

O embargante sustenta que o acórdão deixou de observar a sistemática de atualização monetária estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o art. 406 do Código Civil para prever o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC como juros moratórios. Afirma, ainda, omissão quanto ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a SELIC deve incidir como índice único de atualização nos períodos anteriores à vigência da nova lei.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos do julgado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 delimita expressamente as hipóteses de cabimento:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


O dispositivo estabelece que os embargos servem para corrigir imperfeições do próprio julgado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não para introduzir matéria nova que não tenha integrado o objeto do recurso originário.

No caso em exame, as alegações do embargante não encontram correspondência em qualquer vício do acórdão embargado. A questão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça — envolvendo os critérios de atualização monetária e juros moratórios — não foi objeto das razões de apelação oportunamente apresentadas pelo ora embargante. Tratando-se de matéria estranha ao debate recursal travado nos autos, o acórdão simplesmente não tinha como se pronunciar a respeito.

A ausência de manifestação sobre tema que não foi levado à apreciação da Câmara não configura omissão: é consequência direta e necessária do princípio da demanda e dos limites do efeito devolutivo do recurso. O julgador está adstrito ao que lhe foi efetivamente posto em discussão, não podendo ser compelido, por via de embargos declaratórios, a julgar o que não lhe foi pedido.

A mesma conclusão aplica-se à alegação de erro material. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau em seus termos, apreciando as teses que compunham o objeto da apelação. Não há, no julgado, qualquer manifestação sobre índices de correção monetária ou juros moratórios, justamente porque essa matéria não integrava o recurso. Não se cogita de erro material em relação a ponto sobre o qual o acórdão não se pronunciou.

Acolher os embargos nas condições em que opostos implicaria ampliar retroativamente o objeto do julgamento, em manifesta violação ao sistema recursal. Os embargos de declaração não são instrumento de reexame do mérito, tampouco via adequada para veicular pretensão que deveria ter sido articulada no recurso próprio e no momento oportuno.

Não há, portanto, qualquer vício a sanar.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto. 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800891-08.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA

Publicação

26/05/2026