![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801314-13.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE CUMULATIVA DE QUALIFICADORA E MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1087 DO STJ. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas contra sentença que afastou a qualificadora da escalada e aplicou a causa de aumento do repouso noturno em crime de furto, bem como fixou pena de multa no mínimo legal. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da qualificadora da escalada, ainda que sem laudo pericial, enquanto a defesa requer a exclusão ou redução da pena de multa sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da qualificadora da escalada no caso concreto, diante da ausência de laudo pericial e da incidência de entendimento vinculante que veda a cumulação com a majorante do repouso noturno; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser excluída ou reduzida em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento da qualificadora da escalada não prospera, pois, embora admissível por outros meios de prova, sua aplicação cumulativa com a causa de aumento do repouso noturno contraria o entendimento firmado no Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A vedação à incidência simultânea de qualificadora e causa de aumento no caso de furto encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, evitando o agravamento excessivo da pena. 5.A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, integrando o preceito secundário da norma penal, sendo inviável sua exclusão sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6.A análise da hipossuficiência econômica para eventual suspensão ou modulação da pena de multa deve ocorrer na fase de execução penal, conforme entendimento consolidado. 7.A pena de multa foi fixada no mínimo legal, observando os parâmetros legais quanto à quantidade de dias-multa e ao valor unitário, inexistindo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recursos desprovidos, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação cumulativa da qualificadora e da majorante do repouso noturno no crime de furto, conforme entendimento vinculante do STJ. 2. A pena de multa não pode ser excluída por alegação de hipossuficiência, devendo eventual revisão ocorrer na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, §1º, e 50, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1087; STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801314-13.2024.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSINEIDE PEREIRA DA COSTA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ambos insurgindo-se contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Em razões recursais, o Ministério Público requer a reforma da sentença para o reconhecimento da qualificadora da escalada, sustentando que a ausência de laudo pericial não impede sua incidência, desde que comprovada por outros elementos de prova. Por sua vez, a defesa pugna pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica. Em contrarrazões, a defesa requer o desprovimento do recurso ministerial, sustentando a ausência de provas suficientes para a incidência da qualificadora, bem como a aplicação do entendimento do STJ quanto à incompatibilidade entre a forma qualificada e a majorante do repouso noturno. O Ministério Público, por sua vez, pugna pelo desprovimento do recurso defensivo, destacando o caráter obrigatório da pena de multa. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo, nos termos das contrarrazões. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO a) Do recurso interposto pelo Ministério Público O Ministério Público sustenta a possibilidade de reconhecimento da qualificadora da escalada, ainda que ausente laudo pericial, desde que outros elementos de prova evidenciem sua ocorrência. A defesa, por sua vez, requer a exclusão ou redução da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica. Não merece prosperar o pretendido. Embora seja possível o reconhecimento da qualificadora da escalada por outros meios de prova, não sendo o laudo pericial a única forma de sua configuração, a pretensão não merece prosperar no caso concreto. Isso porque incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1087, segundo o qual: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Assim, ainda que o Ministério Público questione a aplicação de tal orientação, não cabe nesta instância afastar entendimento vinculante firmado pela Corte Superior. Ademais, a vedação à aplicação simultânea da qualificadora e da majorante encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, evitando-se exacerbado aumento da reprimenda. No caso concreto, a sentença afastou a qualificadora e aplicou a majorante do repouso noturno, fixando pena em patamar adequado às circunstâncias do fato. A eventual incidência cumulativa implicaria em descumprimento da tese fixada pelo STJ. Desse modo, indefiro o pedido ministerial. b) Do recurso interposto pela Defesa Quanto ao recurso da defesa, que pretende a exclusão ou redução da pena de multa sob alegação de hipossuficiência do apelante, igualmente não merece acolhimento. A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, nos termos do art. 32 do Código Penal, sendo sanção penal que integra o preceito secundário da norma incriminadora. Sua exclusão implicaria violação ao princípio da legalidade. Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A verificação da hipossuficiência econômica do réu para fins de suspensão da multa deve ocorrer na fase de execução penal.” (STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP). No presente caso, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, tanto em relação à quantidade de dias-multa (10 dias) quanto ao valor unitário (1/30 do salário-mínimo), em observância ao art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, eventual verificação da situação financeira do apelante poderá ser analisada pelo juízo da execução, inclusive quanto ao parcelamento, conforme previsto no art. 50, §2º, do Código Penal. Dessa forma, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrível, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 25/05/2026
|
|
0801314-13.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSINEIDE PEREIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026