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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000038-76.2002.8.18.0030
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição intercorrente configura-se após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo seguido do prazo prescricional aplicável, quando verificada a inércia do exequente. 3. A prática de atos processuais tardios não afasta a prescrição intercorrente já consumada. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão da inércia processual, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 272, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 40, §1º; CPC/73, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra ABISAEL DE LIMA, ora embargado. O acórdão embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Fundamentou-se no entendimento de que, após a suspensão do feito em 21/09/2005, transcorreu o prazo de um ano previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional trienal, sem qualquer manifestação útil da parte exequente, caracterizando sua inércia. Destacou, ainda, que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, independe de prévia intimação do credor e não há nulidade na sentença pela ausência de delimitação dos marcos temporais, quando existentes elementos suficientes nos autos que demonstram a contagem do prazo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa acerca da inexistência de desídia do exequente, argumento que sustenta ser essencial para afastar a configuração da prescrição intercorrente. Aduz que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, e que teria adotado condutas aptas a impulsionar o feito, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão. É o relatório. VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A insurgência do embargante funda-se na premissa de que o acórdão teria deixado de analisar a suposta ausência de desídia do exequente, entendida como requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão da inércia processual, delimitando com precisão os marcos temporais relevantes e concluindo pela ocorrência de paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo legal. No caso concreto, observa-se que o exequente requereu, em 19/09/2005, a suspensão do feito com fundamento no art. 791, III, do CPC/73, alegando inexistência de bens passíveis de penhora (id. 25367168, p. 124). Todavia, é pacífico o entendimento de que a suspensão da execução por ausência de bens não possui caráter indefinido, devendo se limitar a período razoável, consolidado pela jurisprudência em aproximadamente 1 (um) ano, findo o qual o processo deve ser arquivado provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: “Na execução, suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão.” (Tema 566/STJ) Aplicando tal entendimento analogicamente ao caso dos autos, tem-se que: a) em 19/09/2005 houve pedido de suspensão; b) admite-se, por construção jurisprudencial, o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, até 19/09/2006; c) a partir de então, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Ocorre que, após o referido marco, o feito permaneceu absolutamente paralisado, sem a prática de qualquer ato útil de constrição patrimonial, até 14/03/2013, quando o juízo determinou a intimação do exequente diante do expressivo lapso temporal. Assim, entre 2006 e 2013, transcorreu período superior a 6 (seis) anos de inércia, muito além de qualquer prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, seja ele quinquenal ou mesmo inferior, conforme a natureza do título. Ressalte-se que os atos posteriores, como o pedido de penhora on-line formulado em 2013, não têm o condão de afastar a prescrição já consumada, uma vez que a prescrição intercorrente opera de pleno direito, não sendo interrompida por manifestações tardias do exequente. Conforme consignado no voto embargado, restou demonstrado que, após a suspensão do processo em 21/09/2005, transcorreu o prazo de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos, sem a prática de qualquer ato útil voltado à satisfação do crédito, circunstância que caracteriza a prescrição intercorrente. Vejamos o trecho do acordão: “No caso concreto, após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se o curso do prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, 03 (três) anos, inexistindo nos autos qualquer causa apta a suspender ou interromper a prescrição, como diligências efetivas para localização de bens ou atos inequívocos de impulso processual por parte do exequente.” Portanto, a matéria suscitada pelo embargante foi efetivamente apreciada, ainda que sob enfoque jurídico distinto daquele pretendido pela parte. O que se observa, na realidade, é a tentativa de reabrir a discussão de mérito, buscando substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável ao embargante, providência manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, é assente que: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Determino a intimação pessoal da parte embargada, que não possui patrono constituído nos autos, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante dos autos (PCA 13 DE ABRIL, CENTRO, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000), para ciência da presente decisão, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000038-76.2002.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuABISAEL DE LIMA
Publicação28/05/2026