
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752076-74.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DO AMARAL
AGRAVADO: COLIGNY PROMOCOES LTDA, HUGO PRADO FILHO, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR APRECIANDO A MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOAO PEREIRA DO AMARAL nos autos da Ação Reivindicatória n° 0801166-10.2022.8.18.0059, proposta por COLIGNY PROMOCOES LTDA e outros, no qual se questiona decisão proferida pelo Juízo de origem no contexto de ação reivindicatória envolvendo imissão na posse de imóvel. Cito trecho importante da decisão (id. 88218186, da origem) :
“(…)
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com os princípios da razoabilidade, da economia processual e do acesso à justiça:
1. ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 32168920), com efeitos infringentes, para DEFERIR a tutela de urgência e determinar a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora, bem como REVOGO a ordem de bloqueio da referida matrícula e AFASTAR a proibição genérica de edificação em todo o imóvel, LIMITANDO-A exclusivamente às áreas já invadidas, as quais deverão ser devidamente delimitadas nos termos acima expostos.
2. DEFIRO o pedido de Id. 81991478 para afastar a exigência de qualificação completa de todos os réus.
3. DETERMINO que o mandado seja cumprido por oficial de justiça, que deverá: a. Proceder à imissão na posse dos autores; b. Realizar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, intimando-os da presente decisão e para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal; c. Certificar a impossibilidade de citação dos ocupantes não encontrados, para posterior citação por edital.
Nas razões de recurso, o agravante alega que: i) a decisão é nula pela ausência de intimação do Ministério Público, cuja intervenção seria obrigatória ii) houve irregularidades processuais, especialmente nulidade de citação que culminou em revelia indevida iii) inexistem elementos técnicos mínimos, como georreferenciamento e delimitação precisa da área, havendo dúvidas quanto ao domínio e possível sobreposição com bens públicos iv) não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito v) a decisão foi proferida sem esgotamento de diligências essenciais e diante de controvérsia fundiária complexa.
Embora intimado, os agravados não apresentaram contraminuta.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, desde já, que o presente recurso restou prejudicado, visto que esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento realizado no Plenário Virtual de 10/04/2026 a 17/04/2026, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0750839-05.2026.8.18.0000, interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO e outros, também originado da Ação Reivindicatória de Posse de Imóvel nº 0801166-10.2022.8.18.0059, para sustar os efeitos da decisão – a mesma agravada neste recurso – até ulterior decisum de mérito exarada no processo de origem, que eventualmente apreciará definitivamente a partilha de bens do de cujus.
Por oportuno, cito a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DA CADEIA DOMINIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória de posse de imóvel, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para deferir tutela de urgência de imissão na posse em favor dos autores, revogar a ordem de bloqueio da matrícula e afastar a proibição genérica de edificação, limitando-a às áreas já invadidas. Os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da medida satisfativa sem contraditório, a controvérsia fundiária e registral do imóvel, a ausência de comprovação suficiente da cadeia dominial e da individualização da área, a possível incidência sobre áreas públicas e imóveis consolidados, bem como a existência de títulos e documentos possessórios que afastariam a alegada condição de invasores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de imissão na posse em ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelos autores comprova, em cognição sumária, a titularidade dominial, a individualização do bem e a posse injusta dos réus; e (iii) determinar se, diante da controvérsia registral e fática, é cabível manter o status quo até a regular instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória exige a demonstração concomitante da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
4. Os autores instruem a inicial com certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.629, planta, histórico fotográfico e documentos que, em princípio, indicam a titularidade e a individualização do imóvel litigioso.
5. Os réus apresentam registro auxiliar referente à Convenção de Condomínio do Condomínio Litorâneo vinculado à matrícula nº 304, além de certidão municipal pretérita relativa ao mesmo cadastro imobiliário, o que torna plausível, em sede de cognição sumária, a existência de sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas nº 7.629 e nº 304.
6. A cadeia dominial do imóvel não está integralmente demonstrada até o presente momento processual, circunstância expressamente ressaltada em parecer da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
7. A referência, na matrícula nº 7.629, a domínio derivado de aforamento em favor de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA contrasta, em exame preliminar, com certidão municipal que aponta JOSÉ ANASTÁCIO ROCHA como posseiro de imóvel cadastrado sob o mesmo número relacionado ao Condomínio Litorâneo, o que reforça a controvérsia sobre a origem e a extensão do domínio alegado.
8. A posse injusta dos agravantes não se mostra suficientemente demonstrada para autorizar medida liminar de natureza satisfativa, porque os documentos juntados indicam ocupação organizada, convenção condominial e situação urbanística que demandam apuração mais aprofundada.
9. A controvérsia envolve complexidade histórica, registral e fundiária incompatível com a concessão de imissão liminar na posse antes da plena formação do contraditório e da produção de prova técnica e documental mais robusta.
10. A manutenção da situação fática existente se impõe por cautela, sobretudo porque a ação foi ajuizada em 2022 e a imissão liminar na posse somente foi deferida após mais de três anos, circunstância que enfraquece a urgência alegada.
11. O pedido subsidiário de revogação do bloqueio da matrícula e de imposição de proibição de novas edificações também depende da prévia elucidação da delimitação física e jurídica da área litigiosa, da higidez da individualização do bem e da eventual sobreposição de matrículas, o que impede sua concessão em tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência de imissão na posse em ação reivindicatória exige prova suficiente, ainda que em cognição sumária, da titularidade dominial, da individualização da coisa e da posse injusta do réu.
2. A plausibilidade de sobreposição de matrículas e a ausência de demonstração integral da cadeia dominial afastam a probabilidade do direito necessária à concessão de medida liminar satisfativa.
3. A controvérsia fundiária e registral complexa, somada à dúvida razoável sobre a injustiça da posse, impõe a preservação do status quo até a regular instrução probatória.
4. Providências acessórias, como desbloqueio de matrícula e restrição a edificações, não podem ser deferidas sem prévia definição segura da delimitação física e jurídica do imóvel litigioso.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 300; CPC, art. 319, §§ 1º e 3º; CPC, art. 554; CC/1916, art. 678; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.147.557/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; TJGO, AI nº 5403218-83.2024.8.09.0076, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, pub. 27.08.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811657-07.2021.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.540605-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 17.11.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assim, considerando que os efeitos da decisão agravada foram cassados por decisão colegiada deste órgão fracionário, é forçoso reconhecer que o Agravo de Instrumento em epígrafe restou prejudicado, cabendo a esta Relatoria, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecê-lo. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0752076-74.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANTONIO JOAO PEREIRA DO AMARAL
RéuCOLIGNY PROMOCOES LTDA
Publicação27/04/2026