
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800110-58.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 32604619), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por FRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA.
APELAÇÃO CÍVEL (ID 32604622): o apelante alega, em síntese, que: i) o contrato foi celebrado de forma digital e válida, com autenticação por selfie; ii) a transferência do valor foi devidamente comprovada por meio de TED (ID 32604508); iii) não há ato ilícito ou dano moral a ser indenizado; iv) a repetição do indébito, se cabível, deve ser na forma simples, por ausência de má-fé; v) a demanda se insere em um contexto de litigância predatória. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
CONTRARRAZÕES em ID 32604629, em que a parte apelada rebate os argumentos do banco e pugna pela manutenção da sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a validade da sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo, bem como o acerto da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
É o relatório.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 32604623 e 32604624).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. A sentença de primeiro grau (ID 32604619) acolheu parcialmente os pedidos, o que motivou o presente recurso do banco.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário (ID 25988419) demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão (Contrato nº 237222802).
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelante, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da invalidade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelante não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que os documentos juntados (ID 32604505) não demonstram o local onde supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como a geolocalização.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.
Não obstante, em que pese o Apelante afirmar que o contrato foi realizado na forma digital, o próprio documento apresentado pela instituição financeira (ID 32604505) não demonstra a existência de assinatura eletrônica válida nem vincula as imagens ("selfie") apresentadas ao contrato em questão, podendo corresponder, na ocasião, a imagens enviadas para confirmar qualquer outra transação com o mesmo banco.
Sobre a contratação pela via eletrônica, a jurisprudência pátria define que o contrato nato digital é necessário e, para ter validade, precisa seguir requisitos mínimos de segurança e de garantia da ciência e aceite dos termos contratuais, o que se faz na forma mencionada a seguir:
Nessa linha segue a jurisprudência:
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE, REPRODUÇÃO DAS FOTOGRAFIAS (SELFIE) E SISTEMA OPERACIONAL DIVERSO DO UTILIZADO PELO REQUERENTE. VALOR EMPRESTADO QUE TRANSFERIDO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADO. ALEGADA SUPERVENIÊNCIA DO OBJETO PELA BAIXA DAS OPERAÇÕES QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018479-90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.03.2023) (TJ-PR - RI: 00184799020228160182 Curitiba 0018479-90.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2023)
Diante disso, mantenho a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos da parte Apelada, sem a devida comprovação de um contrato válido, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, foi viciado ou inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em negócio jurídico nulo.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (e não EAREsp 1.501.756-SC como constou por erro material no modelo), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável.
Destarte, mantenho a condenação do Banco Apelante a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelada, a serem liquidados em cumprimento de sentença.
Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (ID 32604508), no valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico), conforme já determinado na sentença.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 do CDC e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de garantir a validade e segurança da contratação, procedendo com descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
2.4 Dos Encargos Moratórios
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Isso posto, voto pelo conhecimento da presente Apelação e, na forma do art. 932, IV, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita na decisão de primeiro grau.
Por fim, mantenho a autorização para que a instituição financeira proceda à compensação da quantia transferida (ID 32604508) pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios, conforme já determinado na sentença.
Arbitro honorários recursais em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 17% (dezessete pontos percentuais), os quais devem incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800110-58.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/04/2026