Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801726-46.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801726-46.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO ALVES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 1.500,00 .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os descontos realizados pela instituição financeira sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

Conclui-se pela ilegalidade dos descontos diante da ausência de comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor.

Aplica-se a Súmula 35 do TJPI para vedar a cobrança de tarifas sem prévia contratação, caracterizando prática abusiva.

Configura-se a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente.

Entende-se que o valor fixado na sentença é insuficiente, devendo ser majorado conforme os parâmetros da jurisprudência da Corte.

Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Majora-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação ou autorização do consumidor torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias, ensejando restituição em dobro quando evidenciada a má-fé. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando fixado em quantia insuficiente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 487, I, 926 e 932, V, “a”; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8; TJPI, precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Pedro Alves de Oliveira em face de Banco Bradesco, foi proferida nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Ré para:

a) DECLARAR a nulidade das cobranças de “Mora Crédito Pessoal”- de número 470872087, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.” 

 

(ID. 32323582)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: em suas razões, a instituição financeira pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve regular contratação eletrônica do empréstimo, com ciência da parte autora; ii) os descontos decorrem de encargos de mora por inadimplemento, não se tratando de cobrança indevida; iii) inexistiu falha na prestação do serviço ou ato ilícito; iv) não há dano moral configurado; v) é indevida a restituição em dobro, ante ausência de má-fé; vi) requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a restituição simples. (ID. 32323597)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) restou comprovada a inexistência de contratação válida, diante da ausência de documento que autorize os descontos; ii) o banco não se desincumbiu do ônus da prova; iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito; iv) a indenização por danos morais fixada é insuficiente; v) requer a majoração do quantum indenizatório, além da manutenção dos demais termos da condenação. (ID. 32323606)

 

CONTRARRAZÕES em ID. 32323607 e 32323611.

 

É o relatório. Decido. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. O preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o Autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita, ante a comprovada condição de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO  

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA 

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). 

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(…) 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “MORA CRÉDITO PESSOAL”. 

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:  

 

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” 

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. 

 

No caso vertente, o Banco réu não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa combatida. 

 

Em verdade, o Banco Apelante não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco réu, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.  

 

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado. 

 

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.  

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 

 

Quanto à restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 

83/STJ). 

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) 

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos pertinentes ao serviço “MORA CRÉDITO PESSOAL” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé. 

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 

8. Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 

 

2.3. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Dessa maneira, julgo pela majoração da indenização requerida para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível

 

2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça e súmulas 297 e 568 do STJ, o provimento monocrático do recurso da autora é medida que se impõe

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 

 

2.5. Dos Honorários Advocatícios 

 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

 

In casu, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.  

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo Banco réu e dou provimento à apelação interposta pela parte autora, de modo a reformar a sentença a quo para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 

 

De resto, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.  

 

 Custas na forma da lei.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 

 

Intimem-se e cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina-PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801726-46.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801726-46.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/04/2026