
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802871-87.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS NUNES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão (ID. 27026490), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802871-87.2023.8.18.0033), movida por DOMINGOS NUNES DE SOUSA, ora embargado.
Na decisão embargada (Id. 27026490), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:
i) à devolução em simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).”
Nas razões recursais (Id. 28449081), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.
Nas contrarrazões (Id. 30861998), o embargado sustenta a inexistência de omissão no julgado. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 27026490), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato com assinatura a rogo tenha sido apresentado (ID. 25050642), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 25050640).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” grifou-se
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802871-87.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDOMINGOS NUNES DE SOUSA
Publicação27/04/2026