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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801400-76.2024.8.18.0073
EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS. DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observa os requisitos formais do art. 595 do Código Civil e há prova do repasse do valor mutuado. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. A negativa de contratação contrariada por prova documental idônea configura litigância de má-fé. 4. A multa por má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 228, IV, e 595. CPC, arts. 80, II, 81, 85, §11, 98, §4º, 1.013, caput, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 30. TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 04.08.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 29.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Consta dos autos que a autora sustentou não haver celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 376055490-1, afirmando serem indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a higidez da contratação, ao argumento de que o ajuste fora formalizado com apresentação dos documentos pessoais da demandante, bem como que o valor mutuado teria sido disponibilizado em conta bancária de sua titularidade. Após réplica, sobreveio sentença. A decisão recorrida, lançada ao Id. 29987184, entendeu, em síntese, que: (i) o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil, não impedindo a celebração de negócios jurídicos; (ii) a validade do contrato deve ser aferida à luz da inexistência de vício de consentimento, e não apenas sob prisma formal; (iii) a presença de familiar da autora como testemunha reforçaria a regularidade do ato negocial; (iv) o banco comprovou o depósito da quantia de R$ 4.563,40 na conta da autora, agência 5810, conta corrente 611156-4, circunstância corroborada por extrato juntado aos autos; (v) inexistindo ilicitude, não seriam devidos repetição do indébito nem danos morais; e (vi) a conduta processual da demandante caracterizaria litigância de má-fé, por ter negado contratação cujo valor fora recebido, razão pela qual a condenou ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do réu. Ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária, ressalvando, contudo, a imediata exigibilidade da multa por má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação ao Id. 29987185, sustentando, em apertada síntese: (i) ser cabível julgamento monocrático, por afronta direta da sentença à Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí; (ii) tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria observância rigorosa das formalidades legais previstas para contratação; (iii) o contrato seria nulo por ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (iv) a testemunha lançada no instrumento contratual, Raquel Nascimento da Silva, seria corretora de empréstimos e pessoa interessada no negócio, incidindo a vedação do art. 228, IV, do Código Civil; (v) a mera disponibilização do numerário em conta bancária não convalidaria negócio jurídico nulo, conforme orientação sumulada pelo TJPI; (vi) seriam devidas a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00; (vii) a condenação por litigância de má-fé seria indevida, desproporcional e atentatória ao direito constitucional de ação; (viii) requereu, ainda, expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta do magistrado sentenciante; e (ix) postulou a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00. Ao final, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do recurso, para reforma total da sentença. Conforme certidão e ato ordinatório constantes dos autos, a parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao exame do mérito do presente recurso de apelação, cuja controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
a. Do Mérito: Da Manutenção da Validade do Negócio Jurídico
No que tange ao cerne da controvérsia, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida no tocante à validade do contrato. O Art. 595 do Código Civil estabelece os requisitos formais para a contratação por pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever. No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira preenche todos os requisitos legais: ostenta a impressão digital da contratante, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ressalte-se, por oportuno, que a assinatura a rogo foi efetuada pelo próprio filho da Apelante, o Sr. Leonir dos Santos Brito (ID 29987176), em estrita observância ao rito previsto no art. 595 do Código Civil. A participação de um descendente direto como rogatário não apenas confere ao ato a máxima transparência e segurança jurídica, como também reforça a presunção de que o conteúdo do pacto foi devidamente explicado e compreendido pela aderente, sob assistência familiar. Conforme consolidado entendimento pretoriano, a subscrição do instrumento por pessoa de estrita confiança e parentesco próximo afasta alegações de vício de consentimento, assegurando a plena higidez da manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico. Ademais, a prova da perfeição do contrato é reforçada pela juntada de comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) válido e autenticado, que atesta o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora (ID 29987178). Tal prova é indispensável e suficiente para atender aos ditames da Súmula nº 18 deste Tribunal, que exige a demonstração do repasse do numerário para a validade do mútuo.
b. Da Ausência de Prova de Impedimento e a Súmula nº 26 do TJPI
A tese recursal de que a testemunha Raquel Nascimento da Silva seria corretora de empréstimos e, por conseguinte, impedida de testemunhar por interesse no litígio (Art. 228, IV, CC), não encontra qualquer amparo fático nos autos. Não foi colacionada nenhuma prova documental ou indício material que vinculasse a referida testemunha à atividade de corretagem ou à instituição financeira apelada. Nesse ponto, deve prevalecer a inteligência da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A inversão do ônus da prova não significa isenção probatória absoluta. Sem a demonstração de indícios mínimos de que a testemunha era, de fato, impedida, a presunção de validade do documento particular assinado e testemunhado deve ser preservada. Portanto, a manutenção da improcedência do pedido de nulidade é medida que se impõe.
c. Da Litigância de Má-Fé e a Redução da Multa
Restou evidenciado que a Apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento de valores que foram devidamente comprovados nos autos, inclusive com a participação de sua filha no ato. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé (Art. 80, II, CPC). Todavia, no que se refere à penalidade imposta, entendo que o percentual arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa revela-se excessivo e dissociado dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante das particularidades da demanda e da presumível hipossuficiência econômica da parte sancionada. A reprimenda processual deve observar finalidade pedagógica e repressiva, sem importar em gravame desmedido ou efeito confiscatório. Nesse contexto, impõe-se a redução da multa aplicada, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte em hipóteses semelhantes, conforme evidenciam os precedentes a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, o Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora o Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias do Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 8% (oito por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, acolho o pedido alternativo do Apelante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802743-26.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora a Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias da Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, entendo como devida a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Ressalte-se que, embora a Apelante não tenha pleiteado a redução do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé, como essa matéria é de ordem pública, é possível a análise do valor estipulado independente de pedido das partes nesse sentido. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. Redução da multa por litigância de má-fé de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-09.2019.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a redução da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa mostra-se providência adequada e suficiente para reprimir a conduta processual censurável, preservando o caráter pedagógico da sanção sem impor à parte encargo excessivo ou desarrazoado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida apenas no tocante à penalidade imposta por litigância de má-fé, reduzindo-a para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais relativos à demanda principal. Afasta-se a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que de forma mínima. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0801400-76.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/05/2026