Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0804734-13.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804734-13.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARINEIDE BORGES GONCALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


  1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINEIDE BORGES GONCALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.

Na peça inicial, a autora afirmou nunca ter firmado o contrato de empréstimo consignado objeto da lide com a instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Decisões: no curso do processo, o magistrado de primeiro grau, fundamentando-se no poder-dever de controle processual e na necessidade de coibir a litigância predatória (art. 139, III, do CPC), proferiu sucessivas decisões determinando a emenda à petição inicial. Em junho de 2025, foi ordenada a complementação da narrativa fática, com a exigência de informações detalhadas como a data de liberação do crédito, número de parcelas e a juntada de extratos bancários. Em nova decisão de agosto de 2025, o juízo reiterou a necessidade de apresentação dos extratos bancários do período da suposta liberação dos valores.

Manifestação: a parte autora peticionou sustentando que todas as informações pertinentes já constavam nos autos ou na exordial e, posteriormente, requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para providenciar os extratos bancários, ou que o juízo oficiasse a instituição financeira para fornecê-los..

Sentença: o Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A decisão considerou que o pedido de dilação de prazo era desproporcional e que o descumprimento reiterado da ordem de emenda, somado aos indícios de demanda predatória pela padronização das petições, impunha o indeferimento da inicial.

Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando: a sentença é genérica e contraria a realidade fática, asseverando que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova para que o banco comprove a regularidade da contratação e o repasse dos valores.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Contrarrazões: sem contrarrazões.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.


II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.


II.II. MÉRITO


O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n 1198, firmou a seguinte tese:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.


Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.


  1. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804734-13.2025.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804734-13.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARINEIDE BORGES GONCALVES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

27/04/2026