
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803051-69.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A sentença recorrida (ID 30260565) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da lide e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Contudo, afastou o pleito de indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores recebidos pelo demandante com fundamento no referido ajuste contratual.
Em suas razões recursais (ID 30260568), sustenta o apelante, em síntese: restou comprovado nos autos que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; a sentença merece reforma para determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não de forma simples, diante da cobrança indevida por serviço não contratado; é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os descontos mensais sobre verba alimentar de benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram efetivo abalo moral; não deve haver a compensação de valores determinada na sentença, uma vez que o próprio decisum reconheceu que a instituição financeira não comprovou a origem da contratação; os juros e a correção monetária devem observar o índice do INPC, com incidência da correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, afastando-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais, ao afastamento da compensação determinada e à fixação dos consectários legais nos moldes pleiteados.
Contrarrazões da parte apelada no ID 30260575.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Prosseguindo, cumpre destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, notadamente por meio das Súmula 30.
No caso concreto, constata-se que a instituição financeira não logrou demonstrar, de forma válida e suficiente, a regular constituição da relação contratual invocada.
O instrumento contratual apresentado pelo banco revela manifesta irregularidade formal. Isso porque o próprio contrato indica tratar-se de pessoa analfabeta, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula 30 deste TPI, assim redigida:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Nos termos do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora o pacto apresente impressão digital e assinatura de duas testemunhas, inexiste assinatura a rogo, requisito indispensável à sua validade quando atribuído a pessoa analfabeta.
Referido vício não constitui mera irregularidade sanável, mas verdadeira nulidade substancial do negócio jurídico, por ausência de observância da forma legalmente exigida.
Portanto, nos termos da Súmula do TJPI, não subsiste validade jurídica no negócio impugnado.
Considerando a hipossuficiência da consumidora e a incidência da inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizada a ilegitimidade dos descontos perpetrados sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Logo, caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe arbitrária redução patrimonial, fato gerador de angústia e sofrimento, sobretudo por se tratar de verba alimentar, absolutamente indispensável à manutenção de uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto à própria subsistência.
Nessas hipóteses, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro reiteradamente adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas análogas, mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Quanto à repetição do indébito, igualmente assiste razão à parte apelante.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos sem comprovação válida da contratação, revela inequívoca falha na prestação do serviço, não se podendo reconhecer hipótese de engano justificável. Em verdade, a cobrança indevida decorreu de conduta negligente e desprovida de respaldo jurídico, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, impondo-se, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Diante dessas considerações, a sentença recorrida encontra-se em manifesta dissonância com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual merece reforma parcial, a fim de condenar a instituição financeira demandada à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados no benefício do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que concerne à compensação determinada pelo magistrado sentenciante, sem razão a parte apelante.
É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso em apreço, restou comprovado que o autor recebeu a quantia de R$ 2.204,83, consoante documento de ID 30259960.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, os valores repassados em favor da parte autora deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Ademais, referido valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de apelação da parte autora, para:
a) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
a.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
a.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
b) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
b.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
c) Condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
d) Manter os demais termos da sentença de origem, conforme fundamentação supra.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803051-69.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2026