
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800062-54.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e danos morais.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., na qual se discutem descontos incidentes sobre aposentadoria decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade do contrato objeto da lide, tendo em vista que o réu juntou documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Em suas razões recursais (ID 30198044), o apelante requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: inexistência de contrato firmado com o banco apelado; ausência de juntada de documento idôneo capaz de comprovar a contratação; o suposto comprovante de TED apresentado pelo banco foi juntado sem data e sem autenticação, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade da operação; foi vítima de fraude bancária, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; imperioso reconhecer a inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem ainda a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que o banco apresente o contrato original e a TED referente à operação discutida.
Contrarrazões pelo recorrido no ID 30198048.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Prosseguindo, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal.
Nesse proceder, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado (contrato nº 010114224385). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 30198025), datado de 31/03/2022, acompanhado de dossiê da contratação, contendo elementos de validação, tais como selfie do contratante, IP, geolocalização e identificação dos eventos, os quais evidenciam a manifestação de vontade da parte autora. Ademais, consta dos autos a TED de ID 30198022, devidamente autenticada, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do apelante - R$ 5.220,47 (cinco mil, duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) -, conforme operação realizada em 01/04/2022.
A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário à parte autora.
Nesse cenário, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência — como verificado no caso concreto — conduz à conclusão pela validade da contratação, considerando que também foi apresentado o instrumento contratual assinado pela parte autora.
Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800062-54.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAMIRO GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação27/04/2026