
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800018-51.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVA MARIA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA MARQUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora (contrato nº 810275272).
A sentença recorrida (ID 30126547) julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo incólume o negócio jurídico impugnado, sob o fundamento de que “o contrato foi autorizado pela aposição da assinatura da parte autora” e, ainda, “realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, o valor remanescente de R$ 1.159,39, conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida”.
Em suas razões recursais (30126548), a apelante sustenta, em síntese: o banco não juntou qualquer comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou documento que demonstre a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, especialmente no montante de R$ 7.540,57; inexistindo prova da contratação e da liberação dos valores, impõe-se a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante do comprometimento de sua renda mensal, sendo cabível a fixação da indenização em R$ 10.000,00; faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a ilegalidade dos descontos. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato discutido e a condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da parte apelada no ID 30126551.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Prosseguindo, cumpre destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, notadamente por meio das Súmulas 18 e 30.
No caso concreto, constata-se que a instituição financeira não logrou demonstrar, de forma válida e suficiente, a regular constituição da relação contratual invocada.
O instrumento contratual apresentado pelo banco revela manifesta irregularidade formal. Isso porque o próprio contrato indica tratar-se de pessoa analfabeta, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula 30 deste TPI, assim redigida:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Nos termos do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora o pacto apresente impressão digital e assinatura de duas testemunhas, inexiste assinatura a rogo, requisito indispensável à sua validade quando atribuído a pessoa analfabeta.
Referido vício não constitui mera irregularidade sanável, mas verdadeira nulidade substancial do negócio jurídico, por ausência de observância da forma legalmente exigida.
Soma-se circunstância ainda mais relevante: apesar de o contrato indicar a autora como analfabeta, a documentação pessoal juntada com a petição inicial encontra-se devidamente assinada, inclusive a procuração outorgada nos autos.
Sob tal perspectiva, evidencia-se ainda maior inconsistência no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, uma vez que a autora não firmou o pacto mediante assinatura própria, constando apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, circunstância incompatível com os demais documentos constantes dos autos.
Portanto, quer sob a ótica da nulidade formal prevista na Súmula 30 do TJPI, quer sob a inconsistência probatória da própria contratação, não subsiste validade jurídica no negócio impugnado.
Não bastasse isso, igualmente não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor contratado.
Aplica-se, também, ao caso, a Súmula 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O suposto comprovante de pagamento apresentado pelo banco consiste em extrato bancário que aponta quantia diversa daquela constante no contrato impugnado. Enquanto o contrato indica liberação de R$ 7.728,21, o extrato apresentado menciona apenas valor remanescente de R$ 1.159,39, sem correspondência lógica apta a demonstrar a efetiva disponibilização integral do numerário. Há no contrato (ID 30126521): “Valor Liberado ao Cliente: R$ 7.728,21”.
Nesse contexto, não há TED, comprovante de transferência, comprovante bancário individualizado ou qualquer documento idôneo que demonstre que a quantia objeto do contrato questionado foi disponibilizada em favor da parte autora.
Assim, a prova produzida pela instituição financeira mostra-se insuficiente.
Considerando a hipossuficiência da consumidora e a incidência da inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizada a ilegitimidade dos descontos perpetrados sobre o benefício previdenciário percebido pela autora.
Logo, caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe arbitrária redução patrimonial, fato gerador de angústia e sofrimento, sobretudo por se tratar de verba alimentar, absolutamente indispensável à manutenção de uma existência minimamente digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto à própria subsistência.
Nessas hipóteses, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro reiteradamente adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas análogas, mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante dos descontos irregulares incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Quanto à repetição do indébito, igualmente assiste razão à apelante. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos sem comprovação válida da contratação e sem demonstração idônea da liberação do crédito, revela inequívoca falha na prestação do serviço, não se podendo reconhecer hipótese de engano justificável. Em verdade, a cobrança indevida decorreu de conduta negligente e desprovida de respaldo jurídico, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, impondo-se, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Diante do exposto, a sentença recorrida encontra-se em manifesta dissonância com as Súmulas 18 e 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo-se sua reforma integral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de apelação, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 810275272;
b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora;
c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) incidir, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
e) incidir, quanto ao montante da indenização por danos morais, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
f) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800018-51.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVA MARIA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026