Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801989-16.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801989-16.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais.

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA PAIXÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a parte autora pleiteou, em relação ao contrato de empréstimo consignado de nº 3571245210, a declaração de nulidade, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado a quo entendeu que o banco demandado comprovou a regular contratação do empréstimo objeto da lide, mediante juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores creditados em favor da parte autora, Assim, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais de ID 30002846, a parte apelante sustenta, em síntese: não possui discernimento necessário para realizar contratação bancária por meio eletrônico com utilização de tecnologia; a ação objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente por se tratar de pessoa não alfabetizada; o banco afirma ter realizado a contratação por meio eletrônico, mediante envio e confirmação de mensagens SMS e utilização de biometria facial, o que não comprova manifestação válida de vontade; a mera reprodução fotográfica e a suposta biometria facial não constituem prova irrefutável da regular contratação, inexistindo autenticação eletrônica válida ou certificação pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; não houve demonstração de que a parte autora recebeu informações claras e adequadas acerca do contrato, em violação aos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor; tratando-se de alegação de fato negativo (“não realizou o contrato”), caberia ao réu comprovar o fato positivo correspondente, qual seja, a efetiva contratação regular do empréstimo; não se pode presumir pleno conhecimento e consentimento da parte autora quanto à avença formalizada eletronicamente. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões pelo recorrido no ID 30002849.

É o relato do necessário. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, na qual a matéria controvertida encontra-se devidamente delineada e instruída.

No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado (contrato nº 3571245210). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 30002829), acompanhado de dossiê da contratação, contendo elementos de validação, tais como selfie do contratante, geolocalização e identificação da sessão eletrônica, os quais evidenciam a manifestação de vontade da parte autora. Ademais, consta dos autos a TED de ID 30002831, devidamente autenticada, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do apelante.

A documentação juntada com a petição inicial não comprova a alegada condição de analfabetismo da parte autora. Ao contrário, os documentos apresentados encontram-se assinados pelo próprio autor. Dessa forma, não há que se falar na exigência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.

A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário à parte autora.

Nesse contexto, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência — como verificado no caso concreto — conduz à conclusão pela validade da contratação, considerando que também foi apresentado o instrumento contratual assinado pela parte autora.

Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.

Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem.

Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801989-16.2023.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801989-16.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2026