
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800653-02.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA IZABEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA IZABEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A sentença recorrida (ID 30094813), com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação e dos descontos questionados. Em razão da inércia, o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 30094816), sustenta a apelante, em síntese: a sentença criou “verdadeira barreira para o acesso do judiciário”, ao extinguir o feito sem análise do mérito; houve equivocada aplicação da Nota Técnica nº 06 do TJPI, pois “a multiplicidade de ações não pode ser utilizada como critério exclusivo para caracterizar uma demanda como predatória”; há “ilogicidade da exigência de contrato ao autor”, pois busca justamente a declaração de inexistência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova; a procuração acostada aos autos é válida, sendo desnecessária a indicação específica do número do contrato, tratando-se de “excesso de formalismo”; os extratos bancários não constituem documento essencial à propositura da ação, especialmente diante de sua condição de consumidora idosa, hipossuficiente e semianalfabeta; compete à instituição financeira comprovar a regular contratação e a liberação dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões da parte apelada no ID 30094819.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Assim sendo, a determinação do juízo a quo, notadamente no que se refere à juntada de extratos, não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.
Logo, trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.
A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.
Com essas considerações, a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800653-02.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DOS REMEDIOS SILVA IZABEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026