
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804725-69.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: CECILIA ALVES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Súmula 37 TJPI. Apelação desprovida, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, condenando o demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais, com a compensação dos valores repassados à parte autora.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por CECILIA ALVES DA SILVA, ora apelada.
Na instância de origem, a parte autora idosa e analfabeta, alegou na exordial que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 17,83 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 0075510679) que afirma jamais ter contratado ou solicitado. Sustentou que, embora o banco tenha apresentado um contrato com assinatura eletrônica e selfie, o documento de identificação anexado ao dossiê pertencia a uma pessoa diversa, o que evidenciaria fraude.
Sentença: o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito e do contrato discutido e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, autorizando a dedução da quantia de R$ 752,80 previamente creditada na conta da autora para evitar o enriquecimento ilícito.
Apelação: irresignada, a autora, ora apelante, defende, em síntese: a regularidade da contratação, uma vez que o negócio jurídico foi formalizado mediante assinatura digital com validação por biometria facial, código hash e geolocalização compatível com o endereço da recorrida; o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pela autora; subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da repetição em dobro, pois não houve atuação com má-fé, e pela exclusão ou minoração do dano moral.
Contrarrazões intimada para apresentar contrarrazões à apelação, a apelada manteve-se inerte no prazo assinalado para resposta.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo recolhido o preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do
Código Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato impugnado. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para o negócio jurídico impugnado ser considerada válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que na modalidade digital, é o que se depreende dos arts. 166, inc. IV c/c 595 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Constata-se que o pacto em apreço (ID 28211756), foi celebrado por meio eletrônico. Todavia, consoante já salientado, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada, mesmo em ambiente digital, demanda a observância das formalidades insertas no art. 595 do CC ou a representação por procurador constituído mediante instrumento público.
Ademais, verifica-se que o documento de identidade apresentado para formalizar a contratação pertence a pessoa diferente da autora. Essa falha nos dados cadastrais prejudica a confiança na validade do negócio, tratando-se de forte indício que reforça a probabilidade de que a operação tenha ocorrido de forma fraudulenta.
Nesse contexto, considerando que a documentação colacionada pela instituição financeira descurou das solenidades indispensáveis, impossibilitando a aferição de regularidade da avença, a declaração de nulidade do contrato é medida de rigor, em conformidade com o enunciado da Súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Restando caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o valor fixado na origem se mostra aquém dos parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, motivo pelo qual não se admite a sua redução em grau recursal.
Registre-se, ainda, que, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[…]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Impende registrar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual exige a demonstração de má-fé para cobranças efetuadas até 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva após esse marco, não obsta a condenação dobrada quando o requisito da má-fé resta sobejamente demonstrado.
No caso concreto, a conduta da instituição financeira não se trata de engano justificável, mas falha grave que resultou na apropriação de valores sem causa jurídica, o que evidencia sua má-fé. Portanto, resta inaplicável a modulação de efeitos, impondo-se a restituição em dobro de todo o montante indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.B.4. DA COMPENSAÇÃO
É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há demonstração nos autos da transferência do valor, objeto da contratação, em favor da parte autora, consoante documento de ID 29371351.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, os valores repassados em favor da parte autora deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Esclareça-se, por oportuno, que na sentença a quo já houve o reconhecimento do dever de compensação dos valores.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804725-69.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCECILIA ALVES DA SILVA
Publicação27/04/2026