Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801257-31.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801257-31.2023.8.18.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIS GONZAGA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID 27768317 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801257-31.2023.8.18.0103, que deu provimento ao recurso interposto por LUIS GONZAGA SANTOS, reformando a sentença recorrida.

A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando a instituição financeira apelada à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais de ID 28697167, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora em decorrência da contratação discutida nos autos. Afirma que, embora tenha sido reconhecida a nulidade contratual e determinada a devolução dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do embargado, não houve apreciação do pleito concernente à necessidade de compensação entre os valores descontados e a quantia supostamente creditada em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Aduz que, no curso da demanda, foi juntado aos autos o contrato nº 216373500, o qual, segundo afirma, comprovaria não apenas a contratação alegada, mas também a disponibilização de valores em favor do embargado. Sustenta, contudo, que, para comprovar efetivamente o recebimento da quantia, mostra-se necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (Banco 237), agência 5798, localizada em Esperantina/PI, conta nº 0008163-9, para apresentação dos extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2021, especialmente com a finalidade de comprovar o crédito do valor de R$ 3.371,41 (três mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), supostamente realizado em 02/03/2021. Defende que a comprovação do referido crédito servirá de prova do recebimento dos valores pela parte autora, legitimando a compensação respectiva, com a devida correção e atualização monetária, a ser deduzida do montante objeto da restituição, de modo a restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento ilícito da parte embargada. Requer o provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, determinando a expedição do ofício pleiteado, com vistas à compensação de valores.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

Decido, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.

Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.

No caso em exame, não assiste razão ao embargante.

A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo decisório já exarado, buscando a rediscussão do mérito da matéria decidida, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à alegada disponibilização de valores em favor da parte autora, tendo consignado a insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira para demonstrar a efetiva liberação do numerário.

Constou expressamente da decisão:

 

“O documento de ID 21526751, apresentado pelo banco para comprovar a entrega do valor líquido, não possui elementos mínimos de autenticidade ou rastreabilidade da operação, como autenticação bancária, número de controle ou vinculação inequívoca à conta da parte autora. Assim, revela-se inidôneo para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores.”

 

Ressalte-se que o embargante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte autora.

Neste passo, não se pode perder de vista que pertence à instituição financeira demandada o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor do autor. Assim já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO EM SEDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REJEITADO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante de expedição de ofício ao banco e para definir o percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo. 4. O indeferimento do requerimento de expedição de ofício é medida que se impõe, uma vez que se o embargante afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da embargada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. 5. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 6. Ainda que este juízo não vislumbre violação à lei infraconstitucional, resta prequestionado o art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 1.025. do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801494-72.2019.8.18.0049 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2021)

 

Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condição de coligir ao processo, notadamente porque consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

A compensação postulada pressupõe prova inequívoca da efetiva entrega do numerário ao consumidor, o que não se verifica nos autos.

Nesse sentido, destacou a decisão embargada: “Portanto, à míngua de prova quanto ao efetivo repasse dos valores, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.”

Destarte, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801257-31.2023.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801257-31.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUIS GONZAGA SANTOS

Publicação

27/04/2026