
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0831147-98.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CONSTANCIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão terminativa de ID 27252375 proferida nos autos da ação ajuizada por CONSTANCIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA, na qual se discutiu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 325290827-6, supostamente firmado entre as partes.
Nos termos da decisão embargada, a sentença de origem foi reformada para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu à restituição em dobro dos descontos realizados no benefício da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consignou-se no decisum: “[...] Constata-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil.” Assim, aplicou-se a Súmula 30 deste TJPI.
Em suas razões recursais de embargos declaratórios, sustenta a embargante, em síntese: existência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão deixou de considerar adequadamente as provas documentais constantes dos autos, especialmente o contrato juntado em sede de defesa; a contratação foi regularmente formalizada na presença de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sendo uma delas filha da própria embargada, circunstância que, segundo a instituição financeira, demonstra a plena ciência e anuência da contratante quanto à operação realizada; houve observância do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, com leitura em voz alta das cláusulas contratuais e assinatura regular do instrumento; inaplicabilidade do art. 221 da Lei nº 6.015/73 e a prevalência do princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do Código Civil, sustentando inexistir exigência legal de assinatura a rogo ou de procuração pública para validade da contratação privada em questão; a condição de analfabetismo da parte autora não constitui causa automática de nulidade do negócio jurídico, especialmente diante da presença de testemunha com vínculo de parentesco próximo e da efetiva liberação do crédito. Requer o saneamento da contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do contrato, reformando-se a decisão embargada e restabelecendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
Decido, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Isso porque a insurgência recursal não evidencia qualquer vício integrativo na decisão embargada, limitando-se, em verdade, à pretensão de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado e decidido, finalidade manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
A questão central suscitada pelo embargante — suposta suficiência da assinatura de duas testemunhas para validar o contrato firmado por pessoa analfabeta — foi expressamente analisada no decisum recorrido, tendo sido reconhecida a nulidade contratual justamente pela ausência de assinatura a rogo, requisito indispensável à formalização válida da manifestação de vontade da contratante analfabeta.
A mera presença de duas testemunhas no instrumento contratual não supre, por si só, a exigência legal.
O art. 595 do Código Civil estabelece:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples subscrição por duas testemunhas, exigindo-se, cumulativamente, a assinatura a rogo.
A assinatura a rogo não constitui mera formalidade dispensável, mas requisito de validade da contratação quando demonstrado que a parte contratante é analfabeta e não possui condições de firmar sua manifestação de vontade mediante assinatura convencional.
Foi essa a hipótese dos autos.
A autora, pessoa analfabeta, teve sua suposta anuência formalizada apenas por impressão digital, sem a assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico e atrai a incidência da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão embargada. A propósito:
SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Também não prospera a tentativa de afastar a nulidade mediante a invocação da efetiva liberação do crédito ou da existência de testemunha com vínculo familiar, pois tais circunstâncias não substituem a formalidade legal exigida para a formação válida do consentimento.
O que pretende a parte embargante, portanto, é inequívoca rediscussão do julgamento e os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0831147-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCONSTANCIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA
Publicação27/04/2026