Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753128-08.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundada suspeita para abordagem, ilicitude das provas, violência policial e constrangimento ilegal, pleiteando o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial; (ii) estabelecer se as provas obtidas são ilícitas por derivação; (iii) determinar se a alegação de violência policial compromete a legalidade da prisão e das provas; e (iv) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para análise aprofundada de fatos controvertidos, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 4. A abordagem policial mostra-se legítima diante de circunstâncias concretas, como presença do paciente em local conhecido pelo tráfico, em companhia de adolescente e em contexto suspeito, atendendo ao art. 244 do CPP. 5. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, dinheiro fracionado, rádio comunicador e munições reforça a fundada suspeita e afasta, em análise sumária, a alegação de ilicitude das provas. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica sem demonstração inequívoca da ilegalidade originária, o que não se verifica de plano. 7. O trancamento da ação penal é incabível, pois há justa causa demonstrada por indícios de autoria e materialidade, com denúncia regularmente oferecida. 8. A alegação de violência policial não conduz automaticamente à nulidade, devendo eventual excesso ser apurado em procedimento próprio, sem repercussão imediata na validade da prisão. 9. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como gravidade da conduta, diversidade e fracionamento de drogas, presença de adolescente e risco de reiteração delitiva. 10. A reiteração criminosa é evidenciada por existência de outro inquérito recente por tráfico, reforçando o periculum libertatis. 11. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente. 12. Não há constrangimento ilegal, pois a custódia cautelar observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação contemporânea e individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita. 2. A prisão preventiva é válida quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 939.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.02.2025; TJ-SC, Apelação Criminal nº 5019383-33.2024.8.24.0020, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 28.08.2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753128-08.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0753128-08.2026.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: FELIPE HENRIQUE DA SILVA LIMA


IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundada suspeita para abordagem, ilicitude das provas, violência policial e constrangimento ilegal, pleiteando o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial; (ii) estabelecer se as provas obtidas são ilícitas por derivação; (iii) determinar se a alegação de violência policial compromete a legalidade da prisão e das provas; e (iv) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para análise aprofundada de fatos controvertidos, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

4. A abordagem policial mostra-se legítima diante de circunstâncias concretas, como presença do paciente em local conhecido pelo tráfico, em companhia de adolescente e em contexto suspeito, atendendo ao art. 244 do CPP.

5. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, dinheiro fracionado, rádio comunicador e munições reforça a fundada suspeita e afasta, em análise sumária, a alegação de ilicitude das provas.

6. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica sem demonstração inequívoca da ilegalidade originária, o que não se verifica de plano.

7. O trancamento da ação penal é incabível, pois há justa causa demonstrada por indícios de autoria e materialidade, com denúncia regularmente oferecida.

8. A alegação de violência policial não conduz automaticamente à nulidade, devendo eventual excesso ser apurado em procedimento próprio, sem repercussão imediata na validade da prisão.

9. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como gravidade da conduta, diversidade e fracionamento de drogas, presença de adolescente e risco de reiteração delitiva.

10. A reiteração criminosa é evidenciada por existência de outro inquérito recente por tráfico, reforçando o periculum libertatis.

11. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.

12. Não há constrangimento ilegal, pois a custódia cautelar observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação contemporânea e individualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita. 2. A prisão preventiva é válida quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 939.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.02.2025; TJ-SC, Apelação Criminal nº 5019383-33.2024.8.24.0020, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 28.08.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Henrique da Silva Lima, contra ato atribuído ao Juízo da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.

A impetrante sustenta, em síntese: ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal; ilicitude das provas derivadas da diligência policial; ocorrência de violência policial; e constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva.

Liminarmente, pleiteia-se o relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

No mérito, pede a confirmação da liminar e o trancamento da ação penal.

Colaciona aos autos a documentação.

A liminar foi apreciada e indeferida (ID. 31543558).

Informações da autoridade coatora no ID. 32317333.

Ouvido o Ministério Público em segundo grau, este opinou pela denegação da ordem (ID. 32658502).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

A impetração volta-se contra a decretação de prisão preventiva do paciente, alegando, em suma: ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal; ilicitude das provas derivadas da diligência policial; ocorrência de violência policial; e constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva.

Passo ao exame das teses defensivas.

Inicialmente, cumpre registrar que o habeas corpus constitui via estreita, destinada à correção de ilegalidade manifesta, demonstrável de plano, não comportando dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Assim, alegações que demandem reconstituição minuciosa da dinâmica da abordagem, valoração de depoimentos, exame da atuação policial e aferição da extensão de eventual lesão devem ser enfrentadas no curso próprio da instrução criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

No caso, a abordagem não se mostra, prima facie, arbitrária. Conforme consta da decisão de custódia, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando se depararam com o paciente e um adolescente em local ermo, próximo à área de mata e construção, apontado como ponto de comercialização de drogas, circunstância que, somada ao contexto da diligência, forneceu elementos concretos para a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

Nessa direção:


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA . CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . (...) 2 . A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) é viável a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência da provas de destinação mercantil das drogas e (iii) é cabível a absolvição pelos delitos de lesão corporal, desobediência e falsa identidade por ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois amparada em circunstâncias objetivas: abordagem de diversos indivíduos em local conhecido por tráfico de drogas e prostituição, além de suspeita inicial quanto à presença de adolescentes, inclusive confirmada posteriormente . A posterior apreensão de drogas em posse do réu, ainda que fortuita, não representa ilegalidade da medida. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio de laudos periciais e prova oral. A apreensão de drogas variadas e fracionadas, balança de precisão, dinheiro em espécie, em local conhecido pelo comércio proscrito, são circunstâncias concretas suficientes a evidenciar a prática da narcotraficância . 5. O conjunto probatório (...) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (...) (TJ-SC - Apelação Criminal: 50193833320248240020, Relator.: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 28/08/2025, Quinta Câmara Criminal) (grifo nosso)


A suspeita inicial foi, ademais, reforçada pelo resultado da abordagem: foram apreendidas 58 porções de maconha (58,2 gramas), 57 porções de cocaína (36,9 gramas), dinheiro fracionado, rádio comunicador, dechavador, embalagens de papel seda e munições calibre .22, além de porção de maconha encontrada com o paciente, segundo a narrativa constante da denúncia e da decisão que converteu o flagrante em preventiva.

Não há, portanto, como reconhecer, nesta via sumária, a alegada ilicitude da busca pessoal, tampouco aplicar automaticamente a teoria dos frutos da árvore envenenada. A ilicitude derivada pressupõe a demonstração inequívoca da ilegalidade originária, o que não se extrai, de plano, dos elementos constantes dos autos.

Também não prospera, nesta sede, o pedido de trancamento da persecução penal. Além de a denúncia já ter sido oferecida, o que esvazia o pedido de trancamento do inquérito policial, há descrição mínima de materialidade e indícios de autoria, com imputação de tráfico de drogas, porte de munição e corrupção de menores, fundada em apreensão de entorpecentes, munições e demais objetos ligados à traficância.

A propósito:


“(...) Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se verifica nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 6. A denúncia atendeu aos requisitos legais, posto que descreveu adequadamente a conduta atribuída à paciente, salientando a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte a justa causa para a ação penal.” (RCD no HC n. 939.328/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


Quanto à alegação de violência policial, embora se registre a narrativa defensiva de que o paciente teria sido jogado ao chão no momento da abordagem, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato da nulidade da prisão ou das provas colhidas.

A decisão de custódia consignou que o fato foi relatado em audiência, mas não evidenciou, naquele momento, excesso caracterizador de tortura ou maus-tratos em sentido técnico-jurídico, sem prejuízo de apuração própria pela via competente. 

A eventual existência de lesão corporal deve ser apurada no procedimento adequado, com contraditório e produção probatória suficiente, não sendo possível, em habeas corpus, concluir desde logo que eventual lesão tenha contaminado a apreensão dos objetos, a prisão em flagrante ou a justa causa da persecução penal.

No tocante à prisão preventiva, verifica-se fundamentação concreta e idônea. O Juízo de origem apontou a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na apreensão de drogas, munições e objetos relacionados à prática criminosa, bem como nos depoimentos policiais, além do periculum libertatis, extraído da gravidade concreta da conduta, da variedade de drogas, do fracionamento dos entorpecentes, da apreensão de rádio comunicador e munições, e da presença de adolescente na dinâmica delitiva. 

A custódia também foi posteriormente reavaliada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos (ID. 94411708 do processo de origem nº 0811655-18.2026.8.18.0140), nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido expressamente mantida diante da inexistência de fatos novos e da persistência dos fundamentos cautelares, sobretudo a periculosidade revelada pela natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de munições.

Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público (ID. 93002989 do processo de origem nº 0811655-18.2026.8.18.0140) destacou a existência de outro inquérito policial instaurado poucos dias antes, também relacionado ao crime de tráfico de drogas, pelo qual também foi preso em flagrante o paciente, circunstância apta a reforçar o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das cautelares diversas da prisão.

Dessa forma, a prisão preventiva não se funda em gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a diversidade e o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de munições e rádio comunicador, o envolvimento de adolescente e o risco de reiteração criminosa.

As medidas cautelares diversas da prisão, nesse cenário, mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da indicação de contumácia delitiva e da gravidade concreta da conduta. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Por fim, não se constata constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois a segregação cautelar foi decretada e mantida com fundamentação individualizada, baseada em elementos concretos e contemporâneos, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem.

Ante o exposto, a medida adequada é a denegação da ordem de habeas corpus.


Dispositivo


Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão ao juízo de origem.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 05/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0753128-08.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

Publicação

06/05/2026