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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000520-87.2017.8.18.0033 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, para declarar desapropriada área rural, fixar indenização com base em perícia judicial, determinar o pagamento da diferença com consectários legais e tornar definitiva a imissão na posse. 2. A parte expropriante impugna o valor da indenização, requer nova perícia e pleiteia a exclusão de juros compensatórios e moratórios, além de submissão da diferença ao regime de precatórios. 3. A sentença adotou o laudo pericial judicial, que apurou valor superior ao ofertado administrativamente, considerando a extensão do imóvel e critérios técnicos de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de nova perícia judicial para apuração do valor do imóvel; (ii) saber se o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre a avaliação administrativa; e (iii) saber se são devidos juros compensatórios e moratórios na indenização expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova pericial judicial é meio adequado para apuração da justa indenização, podendo o magistrado determinar sua realização e valorar suas conclusões com base no conjunto probatório. 6. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com observância dos critérios legais, possui presunção de idoneidade e prevalece sobre a avaliação administrativa unilateral. 7. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial impede sua rediscussão em grau recursal, operando-se a preclusão. 8. A indenização deve refletir o valor real do bem, assegurando recomposição patrimonial integral, conforme o princípio da justa indenização. 9. São devidos juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária, como consectários da indenização expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial, quando elaborado com observância dos critérios legais e submetido ao contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa para fixação da indenização em desapropriação. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão. 3. A indenização expropriatória deve assegurar recomposição patrimonial integral, com incidência de juros compensatórios e moratórios.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de MARIA TERESA WUCHERER SOARES. Na origem, o Estado do Piauí afirmou que o imóvel rural denominado Tabocas/Guaribas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri/PI, sob matrícula nº R-1-9.720, foi declarado de utilidade pública pelos Decretos Estaduais nº 13.350/2008, nº 13.654/2009 e nº 16.106/2015, para implantação da Barragem de Tinguis, abrangendo os Municípios de Brasileira, Batalha e Piracuruca. Sustentou que a área a ser desapropriada correspondia a 281,4952 hectares, tendo ofertado indenização no valor de R$ 48.352,99, com pedido de imissão provisória na posse. A parte requerida apresentou contestação, impugnando o valor ofertado e requerendo a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização, além da incidência dos consectários legais. Após o depósito do valor ofertado, foi deferida a imissão provisória na posse e autorizada a expedição de alvará em favor da expropriada no importe de 80% do montante depositado. Posteriormente, realizada perícia judicial, a expert concluiu que a área efetivamente desapropriada corresponde a 284,600 hectares, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.400,00 por hectare, totalizando R$ 683.040,00. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório, com resolução do mérito, para declarar desapropriada a área de 284,600 hectares, fixar a indenização em R$ 683.040,00, determinar a dedução do valor já depositado, condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença acrescida de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, tornar definitiva a imissão na posse já deferida e condenar o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 4% sobre a diferença entre o valor ofertado atualizado e o valor da condenação. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Requereu tutela provisória recursal para emissão do mandado definitivo de imissão na posse do imóvel expropriado. No mérito, pleiteou a invalidação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de segunda perícia; subsidiariamente, a exclusão dos juros compensatórios e moratórios, bem como o esclarecimento de que eventual diferença indenizatória deve ser paga pelo regime de precatórios, salvo comprovação de inadimplência estatal. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada e dentro dos parâmetros técnicos, que o Estado permaneceu silente quando intimado a se manifestar sobre a perícia e que o recurso teria caráter meramente protelatório. Requereu, ao final, o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença e a tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Tutela provisória recursal prejudicada ante o julgamento de mérito do presente recurso. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada em face de MARIA TERESA WUCHERER SOARES. Na origem, o Estado do Piauí afirmou que o imóvel rural denominado Tabocas/Guaribas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri/PI, sob matrícula nº R-1-9.720, foi declarado de utilidade pública pelos Decretos Estaduais nº 13.350/2008, nº 13.654/2009 e nº 16.106/2015, para implantação da Barragem de Tinguis, abrangendo os Municípios de Brasileira, Batalha e Piracuruca. Sustentou que a área a ser desapropriada correspondia a 281,4952 hectares, tendo ofertado indenização no valor de R$ 48.352,99, com pedido de imissão provisória na posse. A parte requerida apresentou contestação, impugnando o valor ofertado e requerendo a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização, além da incidência dos consectários legais. Após o depósito do valor ofertado, foi deferida a imissão provisória na posse e autorizada a expedição de alvará em favor da expropriada no importe de 80% do montante depositado. Posteriormente, realizada perícia judicial, a expert concluiu que a área efetivamente desapropriada corresponde a 284,600 hectares, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.400,00 por hectare, totalizando R$ 683.040,00. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório, com resolução do mérito, para declarar desapropriada a área de 284,600 hectares, fixar a indenização em R$ 683.040,00, determinar a dedução do valor já depositado, condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença acrescida de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, tornar definitiva a imissão na posse já deferida. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Com razão o Douto Magistrado, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3365/41, que objetivam assegurar ao cidadão o direito a uma indenização justa nos casos de desapropriação de terras com base na necessidade ou interesse público, vejamos: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Tal preceito tem garantido aos proprietários de terras objeto de desapropriação o direito ao pagamento condizente com o valor do imóvel, sobretudo na oportunidade em que é feita a avaliação judicial regular, como no caso em tela. Trata-se de entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PREÇO OFERTADO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. (...). 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo e pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., (...). 2. A oferta inicial foi de R$ 11.464,75 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A imissão na posse ocorreu em 25.4.2002 (fl. 163, e-STJ). 3. O juiz de 1º grau determinou, no despacho inicial, a realização de perícia para avaliação do imóvel (fl. 129, e-STJ), cujo valor encontrado foi de R$ 97.345,25 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 4. A sentença (fls. 391- 405, e-STJ), acatando o laudo pericial judicial, fixou a justa indenização pelo total dos imóveis no valor de R$ 97.345,25, acrescido de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença integralmente. 7. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC/1973, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considere necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Assim, o juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. Precedentes: AgRg no REsp 993.680/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2009; Resp 651294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006. 8. Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.255.797/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. Resp 686.901/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 30/05/2006). 9. (...) 10. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, em regra o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. (AgInt no AREsp 662676 / ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0032708-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/12/2016) A desapropriação para fins de atender interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Prevista na art. 50, XXIV, da Constituição Federal, também é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe, em seu art. 26, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Indenização justa, na concepção de Di Pietro (In [1]Dl METRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2011), é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o valor do bem, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, danos emergentes, juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e correção monetária. No caso, verifica-se que a sentença recorrida amparou-se, de forma adequada, no laudo pericial produzido nos autos, o qual foi elaborado por profissional habilitada, mediante critérios técnicos idôneos e observância das diretrizes previstas no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar suas conclusões. Com efeito, o laudo pericial considerou a extensão efetivamente desapropriada (284,600 hectares), bem como as características do imóvel, sua localização, potencial econômico e valores praticados na região, fixando o preço unitário por hectare em R$ 2.400,00, o que resultou na indenização total de R$ 683.040,00, valor que se mostra compatível com a realidade de mercado e atende ao comando constitucional de justa indenização. Nos termos da jurisprudência pátria: A indenização por desapropriação exige recomposição patrimonial integral, de modo a assegurar ao expropriado o valor real do bem (art. 5º, XXIV, da CF). Nessa perspectiva, o laudo judicial, elaborado por perito imparcial e submetido ao contraditório, possui presunção de idoneidade que não se desfaz por avaliação administrativa unilateral. Vejamos: TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, fixando a indenização com base no laudo pericial judicial no valor de R$ 1.148.844,97, acrescido de juros compensatórios e correção monetária sobre eventual diferença. O Município pugna pela adoção do valor constante da avaliação administrativa (R$ 292.297,87). A apelada suscita preliminar de preclusão consumativa pela ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se ocorreu preclusão consumativa pela ausência de impugnação do laudo pericial quando oportunizado; (ii) determinar qual avaliação deve prevalecer para fixação da justa indenização — se a perícia judicial ou a avaliação administrativa unilateral. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação específica do Município sobre o laudo pericial quando regularmente intimado atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior da matéria, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. A indenização por desapropriação exige recomposição patrimonial integral, de modo a assegurar ao expropriado o valor real do bem (art. 5º, XXIV, da CF). Nessa perspectiva, o laudo judicial, elaborado por perito imparcial e submetido ao contraditório, possui presunção de idoneidade que não se desfaz por avaliação administrativa unilateral. 5. A discrepância entre o valor ofertado administrativamente e o apurado em perícia reforça a necessidade de prevalência desta última, em observância ao princípio da justa indenização e ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração da verba honorária para 1% (um por cento), conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em grau recursal. 2. Em desapropriação, prevalece o laudo pericial judicial sobre a avaliação administrativa unilateral, por garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26 e art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 0001499-78.2010.8.11.0004, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Quarta Turma, j. 05/06/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10303936420218110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/02/2026) Importante destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, na ausência de prova robusta em sentido contrário, a perícia judicial deve prevalecer, sobretudo em demandas de natureza técnica como a desapropriação, nas quais a aferição do valor do bem exige conhecimento especializado. No tocante à alegação do ente apelante de necessidade de realização de nova perícia, não merece prosperar. Isso porque não restou demonstrada a ocorrência de vícios, inconsistências técnicas ou omissões relevantes no laudo produzido, limitando-se o recorrente a manifestar inconformismo com o valor encontrado, o que, por si só, não autoriza a repetição da prova técnica. Ademais, conforme se extrai dos autos, o Estado foi devidamente intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, não tendo apresentado impugnação específica ou requerido esclarecimentos no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão. Vejamos: TJMT. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, fixando a indenização com base no laudo pericial judicial no valor de R$ 1.148.844,97, acrescido de juros compensatórios e correção monetária sobre eventual diferença. O Município pugna pela adoção do valor constante da avaliação administrativa (R$ 292.297,87). A apelada suscita preliminar de preclusão consumativa pela ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se ocorreu preclusão consumativa pela ausência de impugnação do laudo pericial quando oportunizado; (ii) determinar qual avaliação deve prevalecer para fixação da justa indenização — se a perícia judicial ou a avaliação administrativa unilateral. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação específica do Município sobre o laudo pericial quando regularmente intimado atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior da matéria, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. A indenização por desapropriação exige recomposição patrimonial integral, de modo a assegurar ao expropriado o valor real do bem (art. 5º, XXIV, da CF). Nessa perspectiva, o laudo judicial, elaborado por perito imparcial e submetido ao contraditório, possui presunção de idoneidade que não se desfaz por avaliação administrativa unilateral. 5. A discrepância entre o valor ofertado administrativamente e o apurado em perícia reforça a necessidade de prevalência desta última, em observância ao princípio da justa indenização e ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração da verba honorária para 1% (um por cento), conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em grau recursal. 2. Em desapropriação, prevalece o laudo pericial judicial sobre a avaliação administrativa unilateral, por garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26 e art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 0001499-78.2010.8.11.0004, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Quarta Turma, j. 05/06/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10303936420218110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/02/2026) No que se refere aos juros compensatórios e moratórios, igualmente não assiste razão ao apelante. Os juros compensatórios são devidos em razão da imissão provisória na posse, como forma de indenizar o proprietário pela perda antecipada da disponibilidade do bem, incidindo a partir da imissão na posse, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF - ADI: 2332 DF, Relator: ROBERTO BARROSO). Já os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, caso não haja o pagamento tempestivo da indenização. Quanto à forma de pagamento da diferença indenizatória, correto o entendimento de que deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade na sentença nesse ponto, que apenas se limita a reconhecer o direito à percepção da indenização integral, cabendo à fase de cumprimento disciplinar a forma de adimplemento. Registre-se, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios em 4% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação encontra respaldo no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, mostrando-se proporcional e adequada às peculiaridades da causa. Diante desse contexto, não há falar em reforma da sentença, a qual examinou de forma completa a controvérsia, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente o princípio da justa indenização, razão pela qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, fixando em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado devidamente atualizado e o valor da condenação. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000520-87.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA TERESA WUCHERER SOARES
Publicação25/05/2026