Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801171-77.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801171-77.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0801171-77.2023.8.18.0065).

Compulsando os autos, verifica-se petição sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes (id. 28112144), com a Minuta de acordo devidamente assinada pelas partes.

Ademais, o Banco Apelante juntou aos autos comprovante de cumprimento do referido acordo na Petição de id. 29128030.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Dê-se baixa na distribuição. 


Teresina-Piauí, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801171-77.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801171-77.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA

Publicação

27/04/2026