Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801519-92.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801519-92.2022.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMBARGADO: FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível, reformando sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais em demanda contra instituição financeira.

2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos juntados na contestação, especialmente comprovante de transferência bancária relativa ao contrato impugnado.

3. Ausência de contrarrazões pela parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais capazes de comprovar a transferência do valor contratado e a validade da relação jurídica, bem como se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de analisar documentos relevantes juntados na contestação, os quais comprovam a transferência do valor contratado por meio de TED.

7. Demonstrada a existência de refinanciamento contratual, com quitação de contrato anterior e liberação de valor remanescente ao consumidor.

8. Comprovada a regularidade da contratação, mediante instrumento contratual válido e prova da transferência, resta afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira.

9. Inexistindo prova de irregularidade dos descontos, não há dever de indenizar nem repetição de indébito.

10. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão recorrida e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à análise de provas relevantes. 2. Comprovada a transferência do valor contratado e a validade do instrumento contratual, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando o saneamento do vício implica modificação do resultado do julgamento.”


 


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (id nº 28471675), em face da decisão terminativa de id nº 27672044, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, reformando a sentença de origem, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (id nº 28471675), o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão terminativa embargada quanto à análise dos documentos juntados pela parte Embargante em sua contestação, haja vista que a transferência referente à contratação impugnada restou devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos com a contestação (id nº 23778439).

Embora intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.


DECIDO

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Passo, pois, ao mérito do recurso.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Em suas razões, a parte Embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão terminativa embargada quanto à análise dos documentos juntados pela parte Embargante em sua contestação, haja vista que a transferência referente à contratação impugnada restou devidamente comprovada por meio da documentação juntada aos autos com a contestação (id nº 23778439).

No caso, o julgado embargado deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargante, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, sob a fundamentação de que a instituição financeira, embora tenha juntado instrumento contratual, não comprovou a transferência dos valores contratados, haja vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar a aludida transação.

Ocorre que, reapreciando-se os autos, em especial os documentos juntados pelo Embargante em sua contestação, é possível vislumbrar que, de fato, houve a comprovação da transferência do valor contratado, através da juntada do comprovante de TED no id nº 23778439, no qual consta o repasse do valor de R$ 3.090,47 (três mil e noventa reais e quarenta e sete centavos) para a conta bancária da parte Embargada.

Ressalte-se que o contrato impugnado de nº 10863574 se trata de um refinanciamento e portabilidade do contrato nº 0123416778940 firmado anteriormente com o Banco Bradesco S/A, tendo sido liquidado o valor de R$ 11.042,84 (onze mil, quarenta e dois reais e noventa e quatro reais) e transferido para a parte Embargada o valor remanescente da contratação de R$ 3.090,47 (três mil e noventa reais e quarenta e sete centavos).

Tais informações são devidamente informadas e detalhadas no instrumento contratual juntado no id nº 23778442, bem como confirmadas no próprio extrato de empréstimo consignado da parte Autora/Embargada juntado no id nº 23778430, no qual consta que o contrato nº 0123416778940 firmado com o Banco Bradesco S/A restou excluído no dia 14/12/2021 por refinanciamento, ora mesma data de inclusão do contrato de nº 10863574, firmado com a parte Embargante.

Dessa forma, conclui-se que, decerto, o julgamento do recurso foi realizado com base em premissa fática equivocada, em decorrência da omissão na análise dos documentos juntados pelo Embargante em sede de contestação, de modo que RECONHEÇO a existência do vício de OMISSÃO na decisão embargada e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a reanalisar as razões da Apelação Cível interposta no id nº 23778716.

Pois bem. Como visto, o Banco/Embargante logrou comprovar a existência e existência e validade da relação contratual impugnada, com a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, com a assinatura eletrônica válida da parte Embargada, no id nº 23778442, bem como a transferência do valor referente à contratação, através da juntada do comprovante de TED no id nº 16849775, no qual consta o repasse do valor de R$ 3.090,47 (três mil e noventa reais e quarenta e sete centavos) para a conta bancária da parte Embargada.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válido do Embargado, os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome do Embargado, desconstituindo, assim, o direito do consumidor.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Embargante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Embargado, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.

Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Embargante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Embargado deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Embargante pelo suposto dano experimentado pelo Embargado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, veja-se: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Logo, ACOLHO integralmente os presentes Embargos, para RECONHECER e SANAR o vício de omissão contido na decisão embargada, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR a decisão embargada, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível de id nº 23778716, mantendo a sentença de origem que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão contido na decisão embargada, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR a decisão recorrida, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível de id nº 23778716, mantendo a sentença de origem que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801519-92.2022.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801519-92.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ

Publicação

27/04/2026