Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804667-51.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804667-51.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade contratual, determinar a repetição do indébito e condenar ao pagamento de danos morais, reformando sentença de improcedência parcial.

 2. O primeiro embargante alega contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois a sentença estabeleceu 20% sobre o valor da condenação, enquanto o acórdão fixou 15%.

 3. O segundo embargante sustenta contradição quanto à validade do contrato apresentado e quanto à inexistência de má-fé da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios no acórdão; e (ii) saber se há contradição quanto à validade do contrato e à caracterização da má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 6. Quanto ao segundo embargante, não há contradição. O acórdão enfrentou expressamente a validade do contrato, reconhecendo sua nulidade por inobservância dos requisitos legais para contratação por pessoa analfabeta.

 7. Também não há omissão quanto à má-fé. O acórdão aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

 8. A restituição em dobro independe de prova de má-fé para débitos posteriores a 30.03.2021 e, no caso concreto, houve demonstração de conduta contrária à boa-fé também para períodos anteriores.

9. Quanto ao primeiro embargante, verifica-se contradição interna no acórdão. A sentença fixou honorários em 20%, não sendo possível sua redução ao se inverter a sucumbência.

10. Impõe-se a correção do dispositivo para restabelecer o percentual de 20% sobre o valor da condenação, afastando a majoração indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para corrigir a fixação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Embargos do segundo embargante desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Configurada contradição na fixação dos honorários advocatícios, impõe-se sua correção para adequação ao limite fixado na sentença e às regras do art. 85 do CPC. 3. A repetição do indébito em dobro, nas relações de consumo, decorre da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, de Embargos de Declaração opostos por  FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTOS e BANCO PAN S/A contra o decisão terminativa de ID nº 29712913, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado/Embargante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em suas razões recursais (id nº 26883433), o 1º Embargante aponta contradição no Acórdão, na medida em que a sentença fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, enquanto o colegiado, ao inverteu a verba honorária recursal, estabeleceu percentual inferior de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo parâmetro.

Já o 2º Embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, arguindo que, contrariamente ao que foi decidido, teria juntado, em fase de conhecimento, contrato válido, bem como em relação à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira.

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No caso em espeque, ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração em face da decisão terminativa.

O 1º Embargante aponta contradição no Acórdão, na medida em que a sentença fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, enquanto o colegiado, ao majorar a verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, estabeleceu percentual inferior de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo parâmetro.

Já o 2º Embargante alega a ocorrência de contradição no que pertine à comprovação da contratação do empréstimo, bem como em relação à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira.

Quanto à tese da 2ª Embargante, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.

Com efeito, no que concerne à validade do negócio jurídico, restou consignado que o Banco/Apelado juntou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual se observa que a manifestação de vontade da Apelante/Embargada se deu mediante aposição de impressão digital, por se tratar de pessoa analfabeta, constando, ainda, assinatura a rogo de duas testemunhas, sem a participação do rogado, circunstância que não atende aos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil.

Quanto à suposta omissão sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não assiste razão ao Embargante, haja vista que o acórdão recorrido tratou expressamente a respeito e fundamentou a restituição do indébito em dobro determinada na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, transcrevo o trecho pertinente:

 

“Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30.03.2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.”


Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada quanto às alegações do 2º Embargante.

Por outro lado, quanto às razões do 1º Embargante, assiste-lhe razão.

Com efeito, ao analisar os autos, constata-se a existência de contradição técnica no dispositivo do acórdão. A sentença de origem fixou honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não havendo espaço para redução desse percentual.

Dessa forma, impõe-se a correção do vício, para que o acórdão passe a consignar:


Onde se lê:

e) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Leia-se:

Deixo de majorar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo eme) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos pelo 1º Embargante, com efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição apontada, ajustando a fixação dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pelo 2º Embargante, mantendo incólume o acórdão recorrido em seus demais termos.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804667-51.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804667-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2026