PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-30.2025.8.18.0060
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de condições da ação e o abuso do direito de litigar. Fundamentou-se na constatação de que o autor havia ajuizado múltiplas ações com petições padronizadas, sem individualização fática, configurando prática de litigância predatória, com indicativos de má-fé processual, razão pela qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e multa de 5% por litigância de má-fé, além de determinar o envio de cópias dos autos à OAB/PI, ao CNJ e ao CIJEPI para apuração de eventual infração disciplinar.
Em seguida, o juízo a quo reconsiderou da sentença de Id 32613727, proferindo nova decisão, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas ao autor, Sr. MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A.
Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida.
Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.
Nos processos em que o causídico tenha interposto recurso de apelação de forma tempestiva, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após oportunizado o contraditório.
Por outro lado, caso já tenha transcorrido o prazo recursal contado da intimação da sentença antes proferida, a presente decisão de reconsideração não possui o condão de reabri-lo. Assim, determino o imediato arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a nulidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao seu patrono, sustentando a ausência de contraditório específico, o que violaria os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a penalidade prevista no art. 81 do CPC não pode ser aplicada diretamente ao advogado em razão de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada exclusivamente pelo órgão de classe. Sustenta, ainda, a inexistência de prova de conduta dolosa ou má-fé, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e a responsabilidade subsidiária do autor, bem como a anulação da determinação de expedição de ofícios aos órgãos de controle.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida integralmente, asseverando que o magistrado de piso identificou robustos indícios de litigância abusiva e predatória. Sustenta que a conduta do patrono da parte autora, ao ajuizar dezenas de demandas padronizadas e fracionadas (fatiamento de contratos), amolda-se às hipóteses descritas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Argumenta que a expedição de ofícios não constitui sanção antecipada, mas exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da justiça, conforme o art. 139 do CPC e o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção das sanções por litigância de má-fé aplicadas à parte autora e seu patrono.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do apelante de afastar as condenações impostas na sentença de primeiro grau, consistentes em custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% por litigância de má-fé.
Ocorre que o magistrado de origem reconsiderou a sentença, tornando sem efeito todas as condenações relativas às custas processuais, honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé anteriormente impostas ao autor.
Assim, constata-se inexistente o interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996 do CPC. A utilidade do provimento recursal deixou de existir, uma vez que o próprio juízo a quo acolheu a pretensão deduzida na apelação, esvaziando por completo o objeto do recurso.
Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da apelação, por perda superveniente de objeto. O art. 932, III, do CPC confere ao relator a atribuição de não conhecer do recurso prejudicado, exatamente como no presente caso:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem acarreta perda superveniente do objeto e, consequentemente, prejudicialidade do recurso.
Dessa forma, não subsiste qualquer questão apta a ser decidida por esta instância revisora, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente apelação, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e extingo o processo recursal.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800802-30.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2026