
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800725-25.2023.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: NORBERTO CAMPELO DA COSTA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação ajuizada contra instituição financeira.
2. O embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que o contrato juntado seria diverso do discutido, bem como a inexistência de prova da transferência e de má-fé.
3. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas a rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. As alegações do embargante reproduzem teses já analisadas, evidenciando intento de rejulgamento da causa, o que é incompatível com a via eleita.
7. O contrato juntado corresponde ao mesmo instrumento discutido, sendo a divergência numérica restrita a identificador interno, sem descaracterizar a relação jurídica.
8. O comprovante de transferência apresentado é válido e contém elementos de autenticidade suficientes.
9. Configurada a litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos pelo embargante ao negar contratação efetivamente realizada.
10. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que enfrentou adequadamente as questões relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. 3. A repetição de argumentos já analisados caracteriza uso inadequado da via aclaratória.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por NORBERTO CAMPELO DA COSTA, em face da decisão terminativa de id nº 29160303, a qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargante, para manter a sentença de origem que julgou improcedente a Ação ajuizada pelo Embargante, em face de BANCO CETELEM S.A/Embargado.
Em suas razões recursais (id nº 29685695), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido observado que o Embargado juntou aos autos contrato diverso daquele efetivamente discutido na demanda. Aduz, ainda, a ausência de comprovação válida da transferência alegada, bem como a inexistência de conduta de má-fé por parte do Embargado.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar.
DECIDO
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Passo, pois, ao mérito do recurso.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de vício de contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido observado que o Embargado juntou aos autos contrato diverso daquele efetivamente discutido na demanda. Aduz, ainda, a ausência de comprovação válida da transferência alegada, bem como a inexistência de conduta de má-fé por parte do Embargado.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas na decisão recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, inexiste qualquer irregularidade nas documentações juntadas pelo Banco/Embargado. No que se refere ao instrumento contratual, cumpre destacar que o contrato juntado pelo Embargado, de nº 97-822879227/17 (id nº 24702190), corresponde ao mesmo instrumento impugnado pelo Embargante, de nº 97-822879227/170121, haja vista que a divergência existente nos quatro últimos dígitos na numeração apontada pelo Embargante, não se refere a contratos distintos, mas, sim, ao identificador do desconto realizado, vinculado à mesma relação jurídica subjacente.
De igual modo, quanto ao comprovante de transferência juntado pelo Embargado no id nº 24702192, inexiste falar em invalidade, haja vista que o aludido documento possui todas as informações necessárias para a garantia de sua autenticidade, especialmente o número de autenticação mecânica.
Por fim, também não há falar em qualquer vício na decisão embargada quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Embargante, tendo em vista que a decisão embargada restou clara ao afirmar que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa por parte do Embargante, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, na medida em que, “embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.”
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção da decisão recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
0800725-25.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNORBERTO CAMPELO DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/04/2026