Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806011-67.2025.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de 47 porções de crack, 21 porções de maconha, munição calibre .38, arma artesanal e confissão de que recebia valores para comercializar drogas, pleiteando a defesa a nulidade da prova por violência policial, absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta relativa à munição e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de alegada violência policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é atípica a conduta de porte de munição desacompanhada de arma eficaz; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do tráfico de drogas se comprovam por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes, corroborados por circunstâncias como apreensão de drogas fracionadas, tentativa de fuga e confissão extrajudicial. Os depoimentos de policiais possuem valor probante quando harmônicos e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo aptos a fundamentar a condenação. A alegação de que a droga pertenceria a terceiros é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova não é ilícita, pois não há demonstração de violência policial apta a invalidar a confissão ou os demais elementos, sendo o uso progressivo da força justificado pela resistência do acusado e inexistente prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. O porte de munição configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a posse não autorizada, ainda que desacompanhada de arma eficaz. A apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas afasta a incidência do princípio da insignificância. A dosimetria da pena observa critérios legais, com fundamentação idônea na natureza e quantidade das drogas, especialmente o crack. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é afastada diante de elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, possuem aptidão para fundamentar condenação penal. A ausência de prova de violência policial e de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual. O porte ilegal de munição configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo apta ao disparo. A apreensão de munição no contexto do tráfico afasta o princípio da insignificância. A incidência do tráfico privilegiado exige ausência de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 386, VII, e 563; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.164.074/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806011-67.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806011-67.2025.8.18.0031
APELANTE: GILENO MORAES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de 47 porções de crack, 21 porções de maconha, munição calibre .38, arma artesanal e confissão de que recebia valores para comercializar drogas, pleiteando a defesa a nulidade da prova por violência policial, absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta relativa à munição e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de alegada violência policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é atípica a conduta de porte de munição desacompanhada de arma eficaz; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria do tráfico de drogas se comprovam por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes, corroborados por circunstâncias como apreensão de drogas fracionadas, tentativa de fuga e confissão extrajudicial.
  2. Os depoimentos de policiais possuem valor probante quando harmônicos e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo aptos a fundamentar a condenação.
  3. A alegação de que a droga pertenceria a terceiros é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório.
  4. A prova não é ilícita, pois não há demonstração de violência policial apta a invalidar a confissão ou os demais elementos, sendo o uso progressivo da força justificado pela resistência do acusado e inexistente prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
  5. O porte de munição configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a posse não autorizada, ainda que desacompanhada de arma eficaz.
  6. A apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas afasta a incidência do princípio da insignificância.
  7. A dosimetria da pena observa critérios legais, com fundamentação idônea na natureza e quantidade das drogas, especialmente o crack.
  8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é afastada diante de elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, possuem aptidão para fundamentar condenação penal.
  2. A ausência de prova de violência policial e de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual.
  3. O porte ilegal de munição configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo apta ao disparo.
  4. A apreensão de munição no contexto do tráfico afasta o princípio da insignificância.
  5. A incidência do tráfico privilegiado exige ausência de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 386, VII, e 563; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.164.074/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GILENO MORAIS DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003.

A denúncia narra que, conforme apurado no Inquérito Policial, em 14.07.2025, por volta das 17:30 horas, na Rua Travessa Tutoia, Bairro Santa Luzia, em Luís Correia – PI, o acusado guardava/fornecia/vendia/comercializava drogas. A abordagem aconteceu por equipes de inteligência e da Força Tática, sendo que o acusado tentou fugir e resistiu à prisão, sendo contido mediante uso progressivo da força. Durante a ação, foram apreendidos em sua posse 21 porções de maconha, 47 porções de crack, uma munição calibre.38, uma arma de fogo artesanal e um aparelho celular. Na ocasião, o acusado admitiu que recebia a quantia de R$ 80,00 por dia para comercializar as drogas.

Por sentença, o magistrado julgouPROCEDENTE A ACUSAÇÃO para condenar o acusado GILENO MORAES DE ARAUJO, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003.”, fixando em definitivo a pena em  03 (três) anos de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentanto a nulidade da prova em razão de suposta violência policial, com consequente ilicitude da confissão, bem como a insuficiência probatória para sustentar a condenação; aduz, ainda, a atipicidade da conduta relativa ao porte de munição e, subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

Remeta-se para o revisor.

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

No tocante ao crime de tráfico de drogas, ficou demonstrada sua materialidade delitiva pelos autos de apreensão e laudos periciais, os quais confirmam que as substâncias arrecadadas consistem em 47 (quarenta e sete) porções de crack e 21 (vinte e uma) porções de maconha, devidamente fracionadas e prontas para comercialização.

A autoria, por sua vez, emerge de forma segura a partir do conjunto probatório judicializado, especialmente dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais afirmaram que o apelante foi surpreendido na posse direta dos entorpecentes, acondicionados em pochetes, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, conforme trecho da sentença:

Neste sentido, as testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO e EURISMAR DE OLIVEIRA SOUSA confirmaram, sob compromisso legal de falar somente a verdade, que a arma artesanal, a munição, e os entorpecentes foram encontrados em uma bolsa pochete do acusado. Confirmaram, também, que o acusado, após ser preso em flagrante, confessou que ganhava R$ 80,00 por dia para vender a droga.

As declarações das testemunhas são harmônicas e coerentes, inclusive confirmaram que o local em que o acusado foi preso em flagrante delito é conhecido ponto venda de drogas, usado pela facção criminosa PCC.”

A dinâmica dos fatos, como a tentativa de fuga, resistência à abordagem, apreensão de drogas fracionadas e confissão extrajudicial de que recebia valores pela venda, prova, de forma inequívoca, a destinação mercantil das substâncias.

O Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência tem o entendimento pacífico de que os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem elevado valor probante e são aptos a embasar condenação, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)”

A alegação da defesa de que terceiros teriam abandonado os entorpecentes não encontra respaldo nos autos, revelando-se isolada e dissociada do conjunto probatório.

No que se refere ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ou seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Exame Pericial de Balística Forense, que atestam a apreensão de 01 (uma) munição calibre.38, intacta e apta ao uso.

A sua autoria delitiva também se mostra incontroversa, uma vez que a munição foi encontrada em poder direto do apelante, no momento da abordagem policial, circunstância confirmada de forma uníssona pelos agentes de segurança responsáveis pela diligência, cujos depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório.

Os relatos policiais revelam-se coerentes, convergentes e desprovidos de qualquer indicativo de má-fé, sendo corroborados pelo restante do acervo probatório, o que lhes confere plena credibilidade.

Além disso, a apreensão da munição não se deu de forma isolada, mas inserida em contexto de flagrante prática de tráfico de drogas, circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta qualquer alegação de irrelevância penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE. DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, tratando-se de mais de 4 kg de drogas de natureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de cocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria. 2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 3. Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga apreendida, mas também com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

Importante ressaltar que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente o porte não autorizado de munição para a configuração do tipo penal, independentemente da existência de arma de fogo apta ao disparo. Ou seja, ainda que a arma apreendida fosse inapta ao disparo, existiu a apreensão de munição íntegra, o que, por si só, configura a tipicidade, sendo impossível a aplicação do princípio da insignificância como requer a defesa.

Dessa forma, restam plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, impondo-se a manutenção da condenação.

A defesa também sustenta que a confissão do apelante foi obtida mediante violência policial, o que contaminaria o conjunto probatório.

Entretanto, tal alegativa não merece respaldo.

Vislumbra-se dos autos que a condenação não se fundamentou exclusivamente em confissão extrajudicial, mas em prova produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos testemunhais e os elementos materiais colhidos durante a investigação.

Ademais, não há nos autos qualquer prova idônea de que tenha havido violência ilegítima por parte dos agentes estatais. Ao revés, os elementos probatórios indicam que o apelante ofereceu resistência à prisão, o que justificou o uso progressivo e moderado da força para sua contenção.

Eventuais lesões decorrentes da imobilização não têm o condão de macular a validade da prova, sobretudo quando inexistente demonstração de que tenham sido utilizadas como meio de obtenção de confissão.

De acordo com o art. 563 do CPP, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso:

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

Restou claro, da análise dos autos, a harmonia e a consistência das provas, sendo as mesmas suficientes para demonstrar, com segurança, a autoria e a materialidade dos delitos imputados.

Não se verifica a presença de dúvida razoável idônea a justificar a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Quanto a dosimetria da pena temos:

a) Crime de tráfico de drogas

Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas, notadamente o crack, substância de elevada nocividade social, bem como na quantidade significativa de porções, aptas a atingir diversos usuários.

A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerando circunstâncias concretas do delito.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes relevantes.

Na terceira fase, correta a não aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), diante da existência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, inclusive registros de envolvimento anterior em práticas delitivas.

b) Crime de porte ilegal de munição

A pena foi fixada de forma proporcional, observando-se os critérios do art. 59 do CP, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.

O regime inicial fechado mostra-se adequado, diante do quantum da pena e da gravidade concreta das condutas.

 

Assim, diante do contexto probatório e da legislação aplicável, a manutenção da sentença mostra-se medida necessária e proporcional, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. 

Diante o exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806011-67.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GILENO MORAES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026