
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801163-25.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: MARIA CREUZA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade contratual, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais.
2. O embargante sustenta omissão quanto à comprovação do crédito em conta, ausência de confronto de assinaturas, impossibilidade de repetição em dobro, inexistência de dano moral, contradição entre descontos e benefício econômico, ausência de análise de litigância de má-fé e erro material.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto (i) à comprovação da contratação e do crédito; (ii) à repetição do indébito em dobro; (iii) à configuração do dano moral; e (iv) aos demais pontos suscitados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto à comprovação do crédito, pois a decisão consignou a ausência de prova idônea da transferência, diante da juntada de print sem autenticação.
5. A repetição do indébito em dobro é cabível, ante a ausência de engano justificável e a caracterização da má-fé do fornecedor.
6. A nulidade contratual independe de confronto de assinaturas, pois decorre da ausência de prova da efetiva contratação e do pagamento.
7. Os danos morais estão configurados, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
8. Inexiste erro material relevante, tampouco omissão quanto aos demais pontos, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante.
9. A jurisprudência admite o acolhimento dos embargos apenas quando demonstrado vício efetivo, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores autoriza a declaração de nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra a decisão terminativa no id. nº 29211554, que conheceu da Apelação Cível e deu provimento ao Apelo interposto por MARIA CREUZA DOS SANTOS, reformando a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA CREUZA DOS SANTOS, ora embargada.
Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à comprovação do crédito em conta, bem como da ausência de confronto das assinaturas do contrato e dos documentos, da impossibilidade de condenação na repetição do indébito na forma dobrada, da ausência dos pressupostos do dano moral e da contradição do reconhecimento de descontos indevidos versus benefício econômico admitido, da ausência de análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e do erro material de identificação do contrato e dos valores.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à comprovação do crédito em conta, bem como da ausência de confronto das assinaturas do contrato e dos documentos, da impossibilidade de condenação na repetição do indébito na forma dobrada, da ausência dos pressupostos do dano moral e da contradição do reconhecimento de descontos indevidos versus benefício econômico admitido, da ausência de análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e do erro material de identificação do contrato e dos valores.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, ressaltando desde já a omissão sobre a impugnação sobre a correção monetária dos danos materiais.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de printscreen da tela de computado (sem qualquer autenticação SPB), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado.
Por conseguinte, no que se refere a alegação de que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a tese de engano justificável do Banco sobre o caso em análise, não deve prosperar por se verificar a má-fé e a ausência de engano.
Nesse contexto, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Em relação à alegação de que não houve o confronto entre a assinatura do contrato n.º 20-28132/16003 e os documentos pessoais da autora, o que seria essencial para confirmar a regularidade do negócio, não merece acolhimento, afinal o contrato foi nulo por ausência de comprovação do pagamento do valor do contrato, consoante aplicação da Súm. nº 18 do TJPI.
Quanto aos danos morais, conforme já estalecido na decisão embargada, restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
O Banco ainda indica erros de digitação no relatório/dispositivo, como o número do contrato (citado como 20-28132/1603 em vez de 20-28132/16003); contudo, o texto já aparece grafado como "CONTRATO N° 20-28132/16003". Portanto, no dispositivo da decisão disponível nos autos, o número já se encontra na forma que o banco alega ser a correta, bem como sequer houve menção ao valor das parcelas, sendo irrelevantes nessa fase de conhecimento, quando o mérito se restringe à validade do contrato.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801163-25.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuMARIA CREUZA DOS SANTOS
Publicação27/04/2026