
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754487-90.2026.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800960-24.2025.8.18.0048, movido em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de existência de interesse jurídico do INSS.
O recurso foi protocolado perante o Tribunal Pleno.
É o relatório necessário. Decido.
A competência interna dos órgãos julgadores deste Tribunal deve observar a natureza da matéria e as regras regimentais de distribuição.
Nos termos do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a distribuição dos feitos deve ser realizada entre os Desembargadores competentes em razão da matéria. Ademais, o art. 81-A do RITJPI disciplina as atribuições das Câmaras de Direito Público, inclusive quanto ao julgamento dos feitos de sua competência.
No caso, verifica-se que o presente recurso não se insere nas hipóteses de competência originária ou recursal do Tribunal Pleno, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial de primeiro grau em matéria afeta à competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Assim, a autuação/distribuição perante o Tribunal Pleno configura equívoco de direcionamento interno, a ser corrigido mediante redistribuição ao órgão fracionário competente, em observância ao princípio do juiz natural e às normas regimentais de organização judiciária.
Ressalte-se que, nesta oportunidade, não se examina o pedido de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça ou qualquer questão de mérito recursal, cuja análise competirá ao relator natural após a regular redistribuição do feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do Tribunal Pleno para processar e apreciar o presente Agravo de Instrumento e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, observadas as regras regimentais pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754487-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação27/04/2026