Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754484-38.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754484-38.2026.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nome Social]
AUTOR: DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801021-79.2025.8.18.0048, movido em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de existência de interesse jurídico do INSS.

O recurso foi protocolado perante o Tribunal Pleno.

É o relatório necessário. Decido.

A competência interna dos órgãos julgadores deste Tribunal deve observar a natureza da matéria e as regras regimentais de distribuição.

Nos termos do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a distribuição dos feitos deve ser realizada entre os Desembargadores competentes em razão da matéria. Ademais, o art. 81-A do RITJPI disciplina as atribuições das Câmaras de Direito Público, inclusive quanto ao julgamento dos feitos de sua competência.

No caso, verifica-se que o presente recurso não se insere nas hipóteses de competência originária ou recursal do Tribunal Pleno, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial de primeiro grau em matéria afeta à competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Assim, a autuação/distribuição perante o Tribunal Pleno configura equívoco de direcionamento interno, a ser corrigido mediante redistribuição ao órgão fracionário competente, em observância ao princípio do juiz natural e às normas regimentais de organização judiciária.

Ressalte-se que, nesta oportunidade, não se examina o pedido de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça ou qualquer questão de mérito recursal, cuja análise competirá ao relator natural após a regular redistribuição do feito.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do Tribunal Pleno para processar e apreciar o presente Agravo de Instrumento e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, observadas as regras regimentais pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Joaquim Dias de Santana Filho

Desembargador Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754484-38.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754484-38.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

27/04/2026