Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801262-27.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas idênticas envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações idênticas com fracionamento de pedidos configura ausência de interesse processual e abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento de uma das demandas sob alegação de erro no protocolo. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e função social do processo. O interesse processual exige necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, inexistentes quando há duplicidade de ações com idêntico objeto. O fracionamento de demandas com mesma causa de pedir e mesmos fatos caracteriza abuso do direito de ação e prática contrária à economia processual e à cooperação. A multiplicação indevida de ações pode gerar decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. A alegação de erro no protocolo não afasta a caracterização do abuso quando demonstrada a duplicidade de demandas com identidade substancial. A ausência de documentação mínima para instrução da inicial reforça a inexistência de interesse processual útil e necessário. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o “fatiamento de ações” enseja extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demandas idênticas com fracionamento de pedidos configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. 2. O acesso à justiça deve observar os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 3. A duplicidade de ações com mesmo objeto impede o regular prosseguimento do feito e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 80 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1012183-26.2021.8.11.0015, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 22.03.2023; TJ-PE, AC nº 0000344-04.2022.8.17.2930, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 15.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801262-27.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801262-27.2024.8.18.0068
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas idênticas envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações idênticas com fracionamento de pedidos configura ausência de interesse processual e abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento de uma das demandas sob alegação de erro no protocolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e função social do processo.

O interesse processual exige necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, inexistentes quando há duplicidade de ações com idêntico objeto.

O fracionamento de demandas com mesma causa de pedir e mesmos fatos caracteriza abuso do direito de ação e prática contrária à economia processual e à cooperação.

A multiplicação indevida de ações pode gerar decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.

A alegação de erro no protocolo não afasta a caracterização do abuso quando demonstrada a duplicidade de demandas com identidade substancial.

A ausência de documentação mínima para instrução da inicial reforça a inexistência de interesse processual útil e necessário.

A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o “fatiamento de ações” enseja extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demandas idênticas com fracionamento de pedidos configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. 2. O acesso à justiça deve observar os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 3. A duplicidade de ações com mesmo objeto impede o regular prosseguimento do feito e autoriza sua extinção sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 80 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1012183-26.2021.8.11.0015, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 22.03.2023; TJ-PE, AC nº 0000344-04.2022.8.17.2930, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 15.12.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (ID. 24719273) em face da sentença (ID.24719271) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida consignou, em síntese, que a parte autora promoveu o indevido fracionamento da demanda (“fatiamento de ações”), ao ajuizar duas ações distintas (processos nº 0801262-27.2024.8.18.0068 e nº 0801263-12.2024.8.18.0068) com idêntico objeto, qual seja, a discussão acerca de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário nº 151.790.479-7, configurando abuso do direito de ação, violação aos princípios da boa-fé processual, economia e celeridade, além de caracterizar litigância abusiva. Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, imputando custas ao autor, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiário do INSS e sofreu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de cartão de crédito não contratado; (ii) não houve intenção de fracionar demandas, mas sim equívoco no protocolo de ação similar; (iii) pugna pela extinção de um dos processos e prosseguimento do presente feito; (iv) defende a reforma da sentença para regular processamento da ação originária. Ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 24719276), nas quais sustenta: (i) ausência de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação; (ii) abuso do direito de ação e utilização indevida do Judiciário; (iii) inexistência de interesse processual; (iv) necessidade de manutenção integral da sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

      É o que importa relatar. 

                        Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. 

                            

VOTO

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do indevido fracionamento da demanda, configurando abuso do direito de ação.

Pois bem.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito de acesso à justiça. Todavia, tal garantia não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e função social do processo.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo o interesse de agir composto pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional.

Ademais, o art. 485, inciso VI, do CPC, dispõe expressamente:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o autor ajuizou demandas idênticas, discutindo o mesmo contrato de cartão de crédito, com mesmo número contratual, mesmos fatos e idêntica causa de pedir, apenas fracionando os pedidos em ações distintas, prática conhecida como “fatiamento de ações”.

Tal conduta, como bem observado pelo magistrado singular, viola frontalmente os princípios da economia processual, da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), além de configurar hipótese típica de abuso do direito de ação, nos termos do art. 80 do CPC.

A alegação recursal de que houve mero equívoco no protocolo de uma das demandas não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. Isso porque o sistema processual não pode ser utilizado de forma desordenada ou estratégica para multiplicação indevida de demandas, com potencial de gerar decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário.

Neste sentido, a jurisprudência: 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – RECUSO NÃO PROVIDO. Constitui abuso do direito de litigar e, sobretudo, ausência do interesse de processual, ensejadora da extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o fracionamento de demandas com causa de pedir semelhantes contra uma mesma instituição financeira.(TJ-MT - AC: 10121832620218110015, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO . FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO. UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. ASSÉDIO PROCESSUAL . CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato . 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual . 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. 6 . Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000344-04.2022 .8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição expandida, e por maioria, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07(TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) 

Outrossim, observa-se que o apelante sequer logrou demonstrar, de forma minimamente consistente, a plausibilidade do direito alegado, deixando de instruir adequadamente a petição inicial com documentos essenciais, conforme também destacado nas contrarrazões, o que reforça a ausência de interesse processual útil e necessário.

Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na sentença recorrida, a qual se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 

É o voto. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801262-27.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2026